TJDFT - 0710587-74.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710587-74.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NUNES E SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da leitura das peças processuais, extrai-se que as partes controvertem acerca da regularidade do contrato de id. 242841313 que gerou a negativação no importe de R$ 6.434,00, realizada pela parte Ré. 2.
Consigno, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu convencimento.
Para tanto, poderá indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). 3.
Na hipótese, a questão posta em debate pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade documentoscópica. 4.
Destarte, defiro a produção de prova pericial, na modalidade de documentoscópica, requerida pela parte autora (id. 240593652).
Para o trabalho, nomeio o expert Sr.
Célio Alves Pereira, o qual poderá ser contatado pelo e-mail: [email protected]. 5.
Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deverá ser arcada pela parte Requerente.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024, deste TJDFT, complementada pela GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 6.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários em R$ 2.087,91, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional e o lugar da realização da perícia. 7.
Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 8.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 116/2024 deste TJDFT. 10.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 11.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 12.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 13.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 14.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 15.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 16.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 17.
Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 6º da Portaria Conjunta n.º 116/2024 e a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025. 18.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 19.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:19
Deferido o pedido de REGINA NUNES E SILVA - CPF: *38.***.*08-00 (AUTOR).
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12/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de REGINA NUNES E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:03
Outras decisões
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10/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:50
Outras decisões
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20/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710587-74.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NUNES E SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação.
Fica a autora intimada a apresentar réplica, no prazo legal.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:44
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 09:30
Juntada de comunicação
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12/03/2025 09:30
Juntada de comunicação
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26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2025 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2025 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2025 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2025 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2025 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2025 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2025 16:26
Desapensado do processo #Oculto#
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21/02/2025 16:26
Apensado ao processo #Oculto#
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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