TJDFT - 0703409-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:45
Publicado Ata em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
15/08/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:53
Juntada de comunicação
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703409-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THELMO DE MELO LEITE REU: FRANCISCO SERGIO DA SILVA DECISÃO Vistos os autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, processo nº 0703409-26.2023.8.07.0014, em trâmite perante esta Vara Cível do Guará, ajuizada por THELMO DE MELO LEITE em face de FRANCISCO SERGIO DA SILVA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 16 de março de 2023, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o caminhão de propriedade do réu.
Em sua petição inicial, o autor alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que teria ingressado na via preferencial sem a devida sinalização, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando a colisão e as lesões sofridas.
Requer, em decorrência, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.606,30, ao custeio do conserto da motocicleta, ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 20 salários mínimos pelo período de 180 dias de afastamento do trabalho, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O réu, devidamente citado por Oficial de Justiça, apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Em sua defesa, o réu argumenta pela ausência de sua culpa no evento danoso, sustentando que conduzia seu caminhão de maneira cautelosa e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade excessiva (superior a 80 km/h em via de 40 km/h) e se desequilibrou ao passar por um quebra-molas, vindo a colidir com o caminhão.
Impugna os pedidos indenizatórios formulados pelo autor, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos lucros cessantes (por ausência de comprovação e causa de pedir) e aos danos morais (por ausência de conduta ilícita de sua parte).
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos para tanto.
O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas.
Insiste na culpa exclusiva do réu pelo acidente, aduzindo que este ingressou na via sem sinalizar e sem respeitar a preferência.
Contesta a alegação de excesso de velocidade e argumenta que a falta de habilitação adequada do réu para conduzir o caminhão agrava sua responsabilidade.
Manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
Em sede de especificação de provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e requereu a expedição de ofícios ao SAMU e à Polícia Civil para obtenção de informações e documentos relacionados ao acidente, além da realização de perícia médica.
O réu, por sua vez, indicou duas testemunhas.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA II.I – DO AUTOR A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida ao autor em sede de decisão de ID 171578621, após a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Não havendo nos autos elementos que infirmem tal decisão, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor.
II.II – DO RÉU O réu, assistido pela Defensoria Pública, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, apresentando para tanto declaração de hipossuficiência e alguns documentos financeiros.
Em despacho de ID 213342287, este Juízo determinou que o réu comprovasse sua alegada hipossuficiência, especialmente em razão da constatação de registro de três veículos em seu nome junto ao DETRAN/DF.
Em resposta, o réu apresentou extratos bancários parciais e declaração de isenção do Imposto de Renda, justificando a propriedade dos veículos, alegando que dois deles (uma motocicleta e um veículo Strada) são financiados com alienação fiduciária, não integrando seu patrimônio, e que a motocicleta foi adquirida em nome próprio a pedido de seu filho, responsável pelos pagamentos.
Quanto ao terceiro veículo, um caminhão ano 1973, alega não possuir grande valor.
A despeito da comprovação parcial da situação financeira e da justificativa apresentada em relação aos veículos, entendo que os documentos juntados pelo réu, aliados à sua assistência pela Defensoria Pública – cuja atuação pressupõe a triagem da hipossuficiência dos assistidos –, são suficientes para demonstrar a sua dificuldade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A alienação fiduciária dos veículos e a antiguidade do caminhão, conforme alegado, corroboram a alegação de ausência de significativa capacidade econômica.
Assim, em consonância com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e considerando os elementos probatórios apresentados, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu FRANCISCO SERGIO DA SILVA.
III – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o adequado deslinde da controvérsia, reputo como pontos controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 16 de março de 2023, especialmente no que concerne à sinalização efetuada pelo réu ao ingressar na via, ao respeito à preferência de passagem e à velocidade empregada pelos condutores dos veículos envolvidos.
A eventual culpa do réu na ocorrência do acidente, considerando a alegada falta de sinalização e desrespeito à preferência, bem como a possível ausência de habilitação adequada para conduzir o veículo.
A eventual culpa do autor na ocorrência do acidente, em virtude da alegada velocidade excessiva e falta de cautela ao conduzir a motocicleta.
A existência e extensão dos danos materiais sofridos pelo autor em decorrência do acidente, incluindo os gastos com o conserto da motocicleta e outras despesas.
A efetiva perda de renda (lucros cessantes) experimentada pelo autor durante o período de afastamento do trabalho, e o nexo de causalidade com o acidente.
A ocorrência de dano moral indenizável em favor do autor, em virtude das lesões e do alegado abalo emocional decorrente do acidente, e o nexo de causalidade com a conduta do réu.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe: I – Ao autor: a) Comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a conduta culposa do réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano [373, I, CPC].
Isso inclui demonstrar a dinâmica do acidente conforme narrada na inicial, a culpa do réu na sua ocorrência (seja por ação ou omissão), a efetiva ocorrência dos danos materiais (mediante apresentação de orçamentos, notas fiscais e outros documentos comprobatórios), a perda de renda (comprovando a atividade laboral exercida e os ganhos auferidos, bem como o período de afastamento e a relação com o acidente), e a ocorrência do dano moral (demonstrando o abalo sofrido em decorrência das lesões e do evento).
II – Ao réu: a) Comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [373, II, CPC].
No presente caso, incumbe ao réu comprovar a alegada culpa exclusiva do autor para a ocorrência do acidente, seja pela velocidade excessiva, seja pela falta de cautela, exonerando-se, assim, da responsabilidade civil.
V – DA PRODUÇÃO DE PROVAS V.I – DA PROVA TESTEMUNHAL Considerando a manifestação de ambas as partes no interesse da produção de prova testemunhal, defiro a produção de prova oral.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, caso não apresentadas ainda.
Deverão informar, precisamente, o nome, a qualificação e o endereço completo de cada testemunha.
No que tange ao pedido do autor para que sua companheira seja ouvida como informante, indefiro, porque não estava no local do acidente, conforme BO e demais questões podem ser esclarecidas por outros documentos.
V.II – DOS OFÍCIOS No tocante ao pedido do autor de expedição de ofícios ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e à Polícia Civil, entendo que, em relação à Polícia Civil, o autor, por seus próprios meios e com a assistência de seu advogado, pode diligenciar diretamente para obter eventuais documentos, como cópia do boletim de ocorrência (já juntado aos autos - ID 178820336) e informações sobre a realização ou não de perícia no local do acidente e a perícia realizada na motocicleta (ID 182258350).
Quanto ao ofício ao SAMU, considerando a relevância do relatório de atendimento médico para comprovar as lesões sofridas pelo autor e o nexo causal com o acidente, defiro a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do relatório de atendimento médico prestado ao autor THELMO DE MELO LEITE em decorrência do acidente ocorrido em 16 de março de 2023.
V.III – DA PROVA PERICIAL O autor requereu a realização de perícia médica para comprovar os danos causados em razão do acidente.
Contudo, considerando os documentos médicos já juntados aos autos (como o comprovante de internação - ID 156482440 e o atestado de 180 dias - ID 156485416), e o fato de que a extensão de eventuais danos físicos e suas consequências poderão ser melhor aferidas em fase de liquidação de sentença, caso seja reconhecida a responsabilidade do réu, reputo, neste momento processual, desnecessária a produção de prova pericial médica, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual [357, II, CPC].
VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: Mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor THELMO DE MELO LEITE.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu FRANCISCO SERGIO DA SILVA.
Fixo os pontos controvertidos nos termos do item III desta decisão.
Distribuo o ônus da prova conforme o item IV desta decisão.
Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Polícia Civil, facultando ao autor diligenciar diretamente para obtenção de documentos e informações.
Defiro a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), conforme item V.II desta decisão.
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial médica, nos termos do item V.III desta decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o prazo para apresentação do rol de testemunhas e o cumprimento do ofício ao SAMU, designe-se audiência de instrução e julgamento online.
Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:31
Outras decisões
-
11/09/2023 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
12/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710587-74.2024.8.07.0019
Regina Nunes e Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Kacilia Bayma Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 19:34
Processo nº 0700982-94.2025.8.07.0011
Filipe Miguel da Fonseca Reis
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:52
Processo nº 0727743-08.2019.8.07.0001
Condominio do Bloco F da Sqs 215
Vanildo Claro da Silva 01417131357
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 16:45
Processo nº 0700856-59.2025.8.07.0006
Manoel Feliciano da Silva Neto
Gian Roberto Cagni Braggio
Advogado: Maira Carvalho Capatti Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 18:17
Processo nº 0701074-48.2025.8.07.0019
Ana Beatriz Barbosa dos Anjos
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 18:47