TJDFT - 0710405-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GILDA DE FATIMA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GARCIA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GILDA DE FATIMA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GARCIA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1.
Condenar a Ré GILDA DE FATIMA FERREIRA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 207,51 (duzentos e sete reais e cinquenta e um centavos), referente às despesas com transporte (Uber).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (24/08/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Fica julgado IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento da diferença entre o valor da Tabela FIPE e o valor da indenização do seguro do veículo. 2.
Condenar a Ré GILDA DE FATIMA FERREIRA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores: VICTOR HUGO GARCIA DE SOUSA, MARCELA SOUSA ROCHA DE OLIVEIRAe L S DE O D, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos à L.
S.
O.
D, fixados em 10.000,00.
Os início do prazo para a fluência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ocorrerá na data do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ, por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral e estéticos, decorrente de responsabilidade extracontratual e depois, a partir de 30.8.2024, observará taxa Selic menos o IPCA, conforme vigência da Lei nº 14.905, de 2024.
A correção monetária pelo IPCA do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data, então, será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
05/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a GILDA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *62.***.*26-49 (REU).
-
01/08/2025 15:50
Outras decisões
-
25/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GILDA DE FATIMA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710405-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO GARCIA DE SOUSA, MARCELA SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA, L.
S.
D.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA REU: GILDA DE FATIMA FERREIRA DECISÃO A parte ré requer concessão da gratuidade de justiça; a denunciação à lide da seguradora PORTO SEGURO; e o deferimento de produção antecipada de prova por meio de seu depoimento pessoal, pois alega que está impossibilitada psicologicamente de ver ou encontrar, mesmo que de forma virtual, os autores, e que não tem lembranças do que ocorreu no acidente.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte requerida juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Pena de indeferimento do benefício.
No mais, os outros pedidos da requerida serão analisados após a manifestação da parte autora.
Intimo os autores a se manifestarem em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710405-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO GARCIA DE SOUSA, MARCELA SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA, L.
S.
D.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA REU: GILDA DE FATIMA FERREIRA DECISÃO A parte ré requer concessão da gratuidade de justiça; a denunciação à lide da seguradora PORTO SEGURO; e o deferimento de produção antecipada de prova por meio de seu depoimento pessoal, pois alega que está impossibilitada psicologicamente de ver ou encontrar, mesmo que de forma virtual, os autores, e que não tem lembranças do que ocorreu no acidente.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte requerida juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Pena de indeferimento do benefício.
No mais, os outros pedidos da requerida serão analisados após a manifestação da parte autora.
Intimo os autores a se manifestarem em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:10
Outras decisões
-
13/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:31
Deferido o pedido de VICTOR HUGO GARCIA DE SOUSA - CPF: *47.***.*21-66 (AUTOR).
-
21/10/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701695-60.2025.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Decio da Rocha Brito
Advogado: Erika Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:11
Processo nº 0717673-19.2025.8.07.0001
Rp2D Venda e Locacao de Imoveis LTDA.
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Sergio Ricardo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:57
Processo nº 0706743-91.2025.8.07.0016
Vitor Hugo Diamantino Laranjeiras
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vitor Hugo Diamantino Laranjeiras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 16:03
Processo nº 0706743-91.2025.8.07.0016
Itau Unibanco S.A.
Vitor Hugo Diamantino Laranjeiras
Advogado: Vitor Hugo Diamantino Laranjeiras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 14:47
Processo nº 0701546-73.2025.8.07.0011
Caroline Pereira de Souza
Valeria Boaventura Lima
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:29