TJDFT - 0717673-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:33
Outras decisões
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26/08/2025 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717673-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RP2D VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA.
REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos.
Recebo a emenda de ID 239058740.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
Admite-se o deferimento liminar quanto não há maiores discussões jurídicas sobre a exibição do documento ou coisa, bem como não há direito ou situação que impeça o documento de ser apresentado ao autor.
No caso, o autor aponta que adquiriu diversas cotas de consórcio com a ré e diante de uma suposta desorganização da requerida em virtude de sua liquidação extrajudicial, passou a ter "(...) dúvidas a respeito dos pagamentos realizados, ou seja, se estes pagamentos realmente foram amortizados, ou ainda, se estaria honrado compromissos de contratos contemplados, ou até, mesmo cogitando-se a hipóteses de estes não serem devidos em razão da desordem da Ré em cumprir com o seu papel administradora de recursos de terceiros (...)".
A parte autora, ademais, descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem como evidencia que eles são relevantes para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir a gravação, papel ou contrato que identifique detalhadamente as dúvidas suscitadas pelo autor.
Do exposto, cite-se para apresentar os documentos indicados pelo autor nos subitem II do item VI (dos pedidos e requerimentos finais) da petição inicial ora recebida e/ou contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de cartas ou mandados e prevalecendo sobre publicação via DJEN, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:42:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
11/06/2025 22:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:18
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 22:49
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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28/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717673-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: RP2D VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA.
REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a parte autora para informar e comprovar o início e eventual finalização da liquidação extrajudicial da ré.
Instrua a inicial com o último ato constitutivo da empresa e certidão junto à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 19:56:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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