TJDFT - 0757297-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0757297-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 224009840: No dia 28 de dezembro de 2024, por volta de 9h, em via pública, na QR 614, Conjunto 11, Samambaia Norte/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 3 (três) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 74,30g (setenta e quatro gramas e trinta centigramas), conforme exame preliminar de substância (ID. 221863420).
Nas circunstâncias acima descritas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram dois indivíduos dentro de um veículo Hyundai I30, cor prata, placa AWR0I18.
Na ocasião, observaram que o passageiro, um indivíduo idoso, estava movimentando o celular na face, como se tentasse desbloquear o telefone, o que levantou a suspeita da prática de algum delito patrimonial.
Diante disso, a abordagem foi realizada.
Durante a diligência, o indivíduo idoso, posteriormente identificado Em segredo de justiça, relatou que estava no local dos fatos com o fim de adquirir uma porção de maconha junto ao motorista, qualificado como sendo o ora denunciado.
Em buscas no veículo, os policiais localizaram, ao lado do banco do passageiro, 3 (três) porções de maconha envoltas em um mesmo saco plástico.
Em solo policial, Luiz relatou que havia negociado previamente, via WhatsApp, a aquisição das porções de maconha apreendidas, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e estava tentando realizar o pagamento via PIX no momento da abordagem.
Ainda, houve a apreensão do aparelho celular do denunciado.
Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 229238814.
A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025, id. 231326798.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO JUNIO, PAULO EDUARDO, LUIZ GUILHERME, DANIEL DO ROSÁRIO SALGUEIRO e RAFAEL RAMOS.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 238351340.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento do aparelho celular em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 240308307.
A Defesa, também por memoriais, id. 242153311, argui preliminarmente a nulidade colhidas a partir da busca pessoal, alega que foi realizada sem justa causa, pugna sejam desconsideradas, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal.
Em caso de condenação, requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com reconhecimento da minorante, além da aplicação da pena no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e eleição do regime inicial aberto.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 221863408; auto de apresentação e apreensão, id. 221863418; comunicação de ocorrência policial, id. 221863422; laudo preliminar de exame de substância, id. 221863420; relatório final da autoridade policial, id. 230252795; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 230251992; laudo de exame de informática, id. 233194027; ata de audiência de custódia, id. 221880103; e folha de antecedentes penais, id. 231419483. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: A defesa técnica do réu, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da abordagem policial.
Argumentou que a ação foi realizada sem fundada suspeita, violando o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
Sustentou, portanto, que a prova da traficância seria imprestável, requerendo, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, o desentranhamento das provas e, por conseguinte, a absolvição do réu.
A preliminar de nulidade aventada pela defesa, contudo, não merece acolhimento.
A abordagem policial decorreu de uma conduta objetivamente suspeita: dois indivíduos parados dentro de um veículo com as portas abertas, sendo que o passageiro, um idoso, insistia em desbloquear um celular por reconhecimento facial.
Tal fato, observado por agentes experientes em patrulhamento, autoriza a diligência imediata, ainda mais em contexto de flagrante delito.
Como se sabe, o estado de flagrância dispensa autorização judicial, bastando a percepção direta de indício concreto de infração penal em curso ou prestes a se consumar, como no presente caso.
Além disso, a abordagem gerou, de forma legítima, a apreensão de três porções de maconha embaladas em plástico, somando mais de 70g (setenta gramas), encontradas ao lado do banco do passageiro.
Durante a ação, Luiz Guilherme confirmou que havia negociado a compra da droga com Marcelo, por R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), e que estava tentando realizar o pagamento via PIX naquele exato momento.
A ação dos policiais, portanto, foi legítima, proporcional e amparada por elementos objetivos que caracterizam justa causa e flagrância, não havendo que se falar em nulidade ou ilicitude da prova.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 221863408; auto de apresentação e apreensão, id. 221863418; comunicação de ocorrência policial, id. 221863422; laudo preliminar de exame de substância, id. 221863420; relatório final da autoridade policial, id. 230252795; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 230251992, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas FRANCISCO JUNIO, PAULO EDUARDO e LUIZ GUILHERME.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou que combinou com Luiz a compra conjunta de maconha, que ambos fumariam juntos; disse que levou a droga até Luiz porque ele tinha dificuldade de locomoção e acrescentou que Luiz não tinha conhecimento de sua chave PIX.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado, de que a droga fora adquirida em conjunto com a pessoa de Luiz para consumo compartilhado, não se sustenta diante dos elementos probatórios.
Marcelo admitiu que levou a droga até Luiz por este ter dificuldade de locomoção, ato que, por si só, configura fornecimento, típico da conduta do artigo 33 da Lei 11.343/06.
A narrativa de uso compartilhado não convence, pois Marcelo foi flagrado transportando droga embalada em porções distintas, sem qualquer evidência de que dividiria seu uso com o outro indivíduo, tampouco havia ambiente ou instrumento de consumo no local.
A testemunha Paulo Furtado, policial, em juízo, noticiou que não conhecia o réu antes dos fatos e que estava em patrulhamento nas proximidades do HRSAM quando notou um veículo com ambas as portas abertas; disse que o passageiro estava tentando fazer reconhecimento facial pelo celular e, por suspeitar de fraude, decidiu abordar; relatou que Marcelo desembarcou e, inicialmente, Luiz ficou relutante em sair do veículo; após a busca pessoal, nada ilícito foi encontrado de imediato, mas do lado do passageiro havia três porções de maconha; afirmou que Marcelo disse estar ajudando o usuário com o reconhecimento facial e que Luiz era seu padrinho; ao notar inquietação em Luiz, separou os envolvidos e perguntou o que estava acontecendo, tendo Luiz respondido que havia combinado a compra de droga com Marcelo; Luiz disse que não estava conseguindo acessar o aplicativo do banco para realizar o pagamento via PIX e, voluntariamente, mostrou em seu celular áudios com Marcelo negociando droga, nos quais Luiz pedia uma quantia e Marcelo estabelecia o valor e o ponto de encontro.
A testemunha Francisco Júnio, também policial, em juízo, noticiou que não conhecia o réu antes dos fatos e que, durante patrulhamento em Samambaia/DF, viu duas pessoas dentro de um veículo, sendo que o passageiro levantava o celular várias vezes em direção à face; por estranhar a situação, decidiu abordar; ambos os ocupantes desembarcaram e, do lado do passageiro, foram encontradas porções de maconha envoltas em filme plástico; relatou que Marcelo atribuiu a droga a Luiz, a quem se referiu como “padrinho”; posteriormente, Luiz afirmou que havia comprado a droga de Marcelo e que a negociação ocorreu via WhatsApp; disse ainda que estava tentando efetuar o pagamento no momento da abordagem.
A testemunha Luiz Guilherme, em Juízo, afirmou que faz uso de maconha, que havia negociado a droga com Marcelo e foi buscá-la no dia dos fatos; disse que faria uma transferência via PIX no momento em que foi abordado, que já havia adquirido drogas anteriormente com Marcelo, que pagaria a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) pela droga e que não chegou a realizar a transferência.
A testemunha DANIEL DO ROSÁRIO SALGUEIRO, em Juízo, informou ser amigo do acusado.
Disse que conhece o acusado há trinta e um anos e sabe que o acusado trabalha e tem dois filhos.
Acrescentou que o acusado é um a pessoa amigável, não tem desavenças.
Noticiou que nunca ouviu falar que o acusado vende drogas, mas que sabe que ele faz uso de entorpecentes.
A testemunha RAFAEL RAMOS, em Juízo, informou que conhece o acusado e são amigos desde a infância.
Declarou que o acusado trabalhava de promotor em um supermercado.
Acrescentou que o acusado possui dois filhos.
Disse que sabe informar que o acusado faz uso de maconha, mas nunca soube que ele comercializasse entorpecentes.
Como se observa, as declarações dos policiais Paulo Furtado e Francisco Júnio são coesas, lineares e harmônicas com os demais elementos de prova.
Ambos relataram a sequência dos fatos com clareza: a observação inicial, a abordagem, a relutância inicial de Luiz em sair do carro, a identificação das porções de maconha sob o banco do passageiro e, principalmente, a admissão espontânea de Luiz quanto à negociação da droga com o acusado Marcelo.
Suas palavras são respaldadas por fé pública e foram confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, sendo corroboradas por outros elementos materiais do processo, como o laudo toxicológico e os autos de apreensão.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, as demais testemunhas arroladas pela defesa, Em segredo de justiça e Rafael Ramos, não trouxeram qualquer informação útil à elucidação do caso, pois não presenciaram os fatos e não contribuíram para infirmar a versão da acusação.
Em contrapartida, a testemunha Luiz Guilherme, declaradamente usuário de entorpecentes, confirmou que já havia adquirido droga com Marcelo em outras ocasiões, que negociou a compra via WhatsApp e que, no momento da abordagem, estava tentando pagar pela droga por meio eletrônico.
Tal relato é forte, direto e sintonizado com os demais elementos dos autos.
A autoria delitiva de Marcelo é, portanto, inconteste.
Ele transportava três porções de maconha, com peso significativo (74,3g), acondicionadas de forma típica da mercancia.
Marcelo admitiu que entregaria a substância ao usuário e que ele não possuía sua chave PIX, evidenciando a existência de negociação anterior.
O fato de o pagamento não ter se concretizado não descaracteriza o tráfico, pois a entrega da droga já havia sido realizada.
Trata-se de flagrante típico da fase de consumação da entrega.
O tráfico de drogas, como se sabe, representa grave ameaça à saúde pública e à segurança coletiva.
A comercialização ilícita de entorpecentes alimenta uma cadeia criminosa que fomenta violência, destruição de famílias, evasão escolar, desemprego e adoecimento físico e psíquico. É função do Estado reprimir com rigor essa prática delituosa, aplicando a lei de forma proporcional, mas firme, a fim de resguardar os direitos da coletividade e preservar a ordem pública.
Permitir que situações como a dos autos sejam desclassificadas para uso pessoal, quando há provas inequívocas de fornecimento e transporte para terceiros, é dar margem à impunidade e enfraquecer o combate à traficância.
O caso em questão não envolve simples porte para consumo próprio, mas sim atuação deliberada de entrega de entorpecente mediante negociação prévia e promessa de pagamento.
O tipo penal do art. 33 não exige efetivação do lucro, bastando a conduta voltada à distribuição gratuita ou comercialização.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 230251992) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 74,30g (setenta e quatro gramas e trinta centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 231419483), ostenta condenação por fato anterior, fato que será levado em conta somente na segunda fase de dosagem da pena a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente, de maus antecedentes e que claramente se dedica a atividades criminosas.
Deixo, em razão disso, de aplicar a referida minorante.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do regime inicial fixado.
Embora o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, em razão de ter respondido o processo solto, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne à porção de substância entorpecente descrita no item 1, do AAA nº 793/2024, de id. 221863418, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que toca ao aparelho celular descrito no item 2, do AAA nº 793/2024, de id. 221863418, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referido aparelho não seja do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0757297-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 24 de junho de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:53
Juntada de ata
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04/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 18:13
Desentranhado o documento
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07/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 12:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0757297-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO (id. 224009840).
O denunciado, devidamente notificado (id. 227756746), em sua manifestação de defesa prévia (id. 229238814), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal, bem como seja declarada a nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes de segurança contra si.
Decido.
Preliminares de ausência de justa caisa e de nulidade da busca pessoal Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No que toca à preliminar de nulidade das provas suscitada pela defesa prévia, a qual alega que a abordagem policial que resultou na apreensão da substância entorpecente e do aparelho celular do acusado teria ocorrido sem os requisitos legais necessários, fundamentando-se na ausência de fundada suspeita e na alegada arbitrariedade dos agentes, após detida análise dos autos, concluo que as condutas dos policiais se inscreveram no exercício regular de suas funções, estando amparadas pelo ordenamento jurídico.
Os agentes, no desempenho de suas atribuições de segurança pública, realizavam patrulhamento de rotina, atividade essencial à manutenção da ordem e da incolumidade das pessoas, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.
Durante o patrulhamento, observaram elementos objetivos – em especial, a movimentação atípica do aparelho celular por parte de um idoso e a concomitante presença do acusado no veículo – que, em conjunto, justificaram a realização da abordagem.
Esses elementos concretos, ainda que isoladamente não constituam prova plena do delito, foram suficientes para ensejar a diligência investigativa, em consonância com o que dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, o qual impõe que a busca pessoal se fundamente em indícios claros e objetivos.
Ademais, a atuação dos policiais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º da Constituição Federal, os quais orientam toda intervenção estatal, especialmente na esfera de segurança pública.
A decisão dos agentes de proceder à abordagem e à busca pessoal foi pautada na necessidade de averiguar a ocorrência de um possível flagrante delito, não se configurando, assim, qualquer abuso ou extrapolação dos limites de sua competência.
Não se vislumbra, portanto, qualquer arbitrariedade que macule a validade dos elementos probatórios colhidos.
Diante do exposto, concluo que os atos praticados pelos policiais, ao fundamentarem sua conduta em elementos objetivos e essenciais à prevenção e repressão de ilícitos, restaram devidamente amparados pelo ordenamento jurídico.
Assim, afasta-se a alegação de ilegalidade, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e determino o regular prosseguimento do feito.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual.
Recebimento da denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 07:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/03/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:27
Outras decisões
-
05/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
04/01/2025 07:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/01/2025 07:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/01/2025 20:28
Juntada de Alvará de soltura
-
01/01/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/12/2024 10:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/12/2024 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
31/12/2024 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 00:01
Recebidos os autos
-
31/12/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/12/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 17:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/12/2024 11:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/12/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
-
30/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 17:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2024 11:34
Juntada de laudo
-
28/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 19:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/12/2024 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/12/2024 16:42
Expedição de Notificação.
-
28/12/2024 16:42
Expedição de Notificação.
-
28/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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