TJDFT - 0815596-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:05
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 19:17
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA PAULO SERVIO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815596-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA PAULO SERVIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA PAULO SERVIO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, em virtude de, já acomodada em sua poltrona dentro da aeronave, foi convidada a se retirar e reacomodada em voo para o dia seguinte.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 228319632.
Em sede preliminar, arguiu falta de documentação indispensável à propositura da demanda (comprovante de residência).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das preliminares arguidas.
REJEITO a preliminar de falta de documentação indispensável, pois não se mostra cabível exigir da parte comprovante de residência em seu nome, notadamente diante da possibilidade de o titular da conta de ID 221329581 ser pessoa de sua família.
Ademais, raciocínio de modo diverso contraria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora, senhora de 77 anos, adquiriu uma passagem aérea no valor de R$ 1.170,59 junto à LATAM Airlines Brasil, com embarque marcado para 14/10/2024, no trecho Teresina/PI - Brasília/DF.
Após realizar todos os procedimentos regulares de embarque, já acomodada na aeronave, foi abruptamente retirada do voo pela tripulação, sem explicações plausíveis ou assistência adequada.
Ato contínuo, a companhia aérea remarcou a passagem para o dia seguinte, 15/10/2024, às 13h.
A LATAM, em contestação, admite o cancelamento do voo, mas justifica a medida por manutenção não programada da aeronave, necessária por razões de segurança.
Argumenta que a reacomodação da passageira ocorreu conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, com a devida assistência.
A ré sustenta que não houve ato ilícito, que a falha decorreu de caso fortuito/força maior, e que a autora não comprovou abalo moral significativo, tratando-se de mero aborrecimento.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Considerando que restou incontroverso o cancelamento do voo, com reacomodação para o dia seguinte, resta clara a falha na prestação de serviços.
A assistência material também não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da autora à compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção na aeronave, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Ademais, o fato de os passageiros terem adentrado na aeronave, se acomodado e, somente após, o voo ser cancelado, agrava a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Desta feita, considerando que restou incontroverso o fato alegado, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
Portanto, tenho que restaram configurados os danos extrapatrimoniais, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a ausência de comprovação da devida assistência material pela ré, somada à à reacomodação para o dia seguinte, impuseram à autora uma experiência de angústia, estresse e insegurança, que transcende o mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (20/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/03/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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