TJDFT - 0043544-25.2007.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043544-25.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: GEISA APARECIDA FIALHO DO NASCIMENTO, GEISA APARECIDA FIALHO DO NASCIMENTO *01.***.*09-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043544-25.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: GEISA APARECIDA FIALHO DO NASCIMENTO, GEISA APARECIDA FIALHO DO NASCIMENTO *01.***.*09-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Deferido em parte o pedido de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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30/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:48
Outras decisões
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043544-25.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: GEISA APARECIDA FIALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente comprovou no ID 239471828 que a executada é titular de empresa individual.
Por se tratar de uma empresa individual, desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois inexiste separação entre o seu patrimônio e o da pessoa física que a instituiu e sequer existe propriamente personalidade jurídica distinta entre elas, não obstante a legislação confira à empresa individual tratamento análogo à pessoa jurídica em determinadas situações para fins fiscais, tributários e empresariais.
A esse respeito, confira-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Sendo assim, o empresário individual, pessoa física, responde pela dívida da empresa, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que a justifique.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1793852, 0737979-80.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.) Face o exposto, defiro o pedido de inclusão da empresa individual indicada na petição de ID 239471822 no polo passivo. À exequente para indicar bens à penhora ou, se for o caso, relacionar as diligências pretendidas para a localização de patrimônio da mencionada empresa.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:17
Deferido o pedido de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/06/2025 21:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou infrutífero, com valores ínfimos encontrados, tendo sido os mesmos desbloqueados, conforme documento em anexo.
Retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:53
Outras decisões
-
10/02/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 18:34
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:27
Outras decisões
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:42
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:55
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2023 15:59
Indeferido o pedido de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:05
Outras decisões
-
05/12/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:57
Outras decisões
-
22/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:21
Outras decisões
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DIAMANTINO TEIXEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DIAMANTINO TEIXEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:19
Outras decisões
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:11
Outras decisões
-
29/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:13
Outras decisões
-
16/02/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:52
Outras decisões
-
07/10/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:40
Outras decisões
-
29/07/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:29
Outras decisões
-
09/07/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:00
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:00
Outras decisões
-
14/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:25
Outras decisões
-
27/05/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 22:09
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/05/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:15
Outras decisões
-
14/05/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2021 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 19:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/03/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
22/12/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 19:44
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:08
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:52
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 21:00
Recebidos os autos
-
03/08/2020 21:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2020 23:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CEF em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 21:16
Recebidos os autos
-
14/07/2020 21:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CEF em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:57
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CEF em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 20:19
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CEF em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CEF em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 15:28
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/03/2020 13:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2020 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2020 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 21:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/12/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:41
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:03
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2019 21:57
Decorrido prazo de CEF em 29/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/11/2019 03:54
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 10:07
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 17:26
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/11/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:03
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
31/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 07:54
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 08:53
Recebidos os autos
-
29/10/2019 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/10/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 19:41
Decorrido prazo de CEF em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 08:49
Recebidos os autos
-
04/10/2019 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/10/2019 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 19:35
Decorrido prazo de CEF em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 03:11
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:53
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:53
Decorrido prazo de CEF em 05/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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