TJDFT - 0703201-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703201-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 240877270.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (id. 243741269).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703201-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria.
Em sede de contestação, o Distrito Federal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os proventos da autora, bem como as retenções questionadas, são administrados e pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — IPREV/DF, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, sendo do referido Instituto a responsabilidade direta pelos atos impugnados, cabendo ao ente federado, no máximo, eventual responsabilidade subsidiária.
Com razão.
O IPREV/DF, na qualidade de responsável direto pelo pagamento dos proventos e pelas retenções objeto da demanda, deve integrar o polo passivo da presente ação.
Intime-se a parte autora para incluir o IPREV-DF no polo passivo da ação, promovendo a emenda à inicial e requerendo a citação do referido Instituto.
Cumprida a determinação, cite-se o IPREV para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:51
Outras decisões
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12/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703201-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda. À Secretaria para retificar o valor da causa, conforme emenda apresentada.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:22
Outras decisões
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20/02/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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