TJDFT - 0719260-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:41
Outras decisões
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719260-86.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI REQUERIDO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança ajuizada por ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI contra SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
O documento de ID 238309162 certifica o cumprimento do mandado de verificação que constatou que o requerido saiu voluntariamente do imóvel.
Intima-se, portanto, a parte autora para dizer se confirma a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:57
Outras decisões
-
04/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:54
Outras decisões
-
09/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719260-86.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI REQUERIDO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID. 230211245 e da escritura de ID. 230211247.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de suspensão de mandado de despejo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:06
Outras decisões
-
25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:35
Outras decisões
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 09:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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