TJDFT - 0739548-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739548-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimo a parte ré e o Sr. perito para ciência acerca da petição da parte autora de ID 248290443 e documento que a acompanha.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:32
Outras decisões
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13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:46
Outras decisões
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11/04/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739548-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
O autor pretende que o réu seja compelido a pagar a quantia de R$ 239.396,95, oriunda de despesas de cartão de crédito.
Apresentada contestação, id. 217436838, na qual o demandado discorre acerca da abusividade dos juros aplicados.
Instadas a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial contábil, para que seja averiguada a regularidade, ou não, dos cálculos realizados pelo autor.
Inicialmente, verifico que fora formulado pedido de antecipação de tutela na contestação sob o id. 217436838, pendente de apreciação.
Analiso-o.
Pretende o réu o deferimento da tutela de urgência, para que o demandante “venha a ser obrigada a se abster, e/ou retirar o bom nome do consumidor ora réu do rol de devedores;” Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, por não estar comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos documentos acostados, não é possível se verificar, neste embrionário estágio processual, da mesma forma, a plausibilidade do pretenso direito reclamado. É imprescindível, a fim de se verificar adequada aplicação dos juros, atinentes ao débito em comento, a dilação probatória, para demonstrar a abusividade, ou não, da cobrança intentada.
Ademais, necessário se elucidar, da mesma forma, os ditames contratuais respectivos, a respeito.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido liminar.
Pendente a apreciação, ainda, do pedido de gratuidade, formulado em contestação.
Em face do comprovante sob o id. 217436841, bem como do expressivo valor em discussão nestes autos, DEFIRO a gratuidade de justiça ao demandado.
Anote-se.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Inépcia da petição inicial.
O réu requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 330, §1º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Logo, IMPROVEJO-A, pois o pedido formulado na exordial é determinado e instruído com os documentos pertinentes.
Prova pericial.
A controvérsia da demanda cinge-se à cobrança a maior, ou não, promovida pelo banco.
Necessária, por conseguinte, a averiguação do valor devido.
Logo, DEFIRO a produção de prova pericial.
Designo, como perito do Juízo, WASHINGTON MAIA FERNANDES, CPF *91.***.*60-00, telefone (61) 99984-1049, com endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Esclareço que a perícia será suportada por quem a requereu, ou seja, o réu, beneficiário da justiça gratuita.
Assim, ouça-se o perito sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 116/24 deste E.
TJDFT.
Nesse caso, o valor a ser pago pelo Tribunal será R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido.
Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente.
Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência.
Ao perito para manifestação, nos termos acima delineados, em 5 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR - CPF: *41.***.*66-25 (REU).
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17/03/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:52
Outras decisões
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15/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:27
Outras decisões
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16/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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