TJDFT - 0707507-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707507-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANA THALIA LOIOLA DA SILVA SOUZA REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Ana Thalia Loiola da Silva Souza contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
A autora informou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, ao buscar atendimento médico-hospitalar de urgência para tratamento oncológico (carcinoma ductal invasivo em mama esquerda), teve a cobertura para cirurgia negada sob o argumento de que estava em prazo de carência.
Defendeu a obrigatoriedade da cobertura e alegou ter sofrido danos morais, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré ao custeio da cirurgia prescrita e ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais.
Formulou pedido de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, que foram deferidos, conforme decisão de ID 210386435.
Citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 223584001, tendo sido decretada sua revelia.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória e ter ocorrido a revelia.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Duas questões devem ser resolvidas: (1) a legalidade da negativa por carência; e (2) a ocorrência de dano moral indenizável.
No que concerne à legalidade da negativa de cobertura por carência, ratifico o que foi decidido quando da apreciação do pedido de urgência.
A lei 9.656/98, em seu art. 35-C, I, estipula que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Contudo, o parágrafo único preceitua que "a ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35".
Entretanto, a edição de normas infralegais não pode contrariar aquela hierarquicamente superior.
Todo o regulamento se dará com base no permissivo legal que o autorizou e, na redação do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, não existe sugestão de limitação temporal.
Ao contrário, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A regulamentação apenas será válida se preservada a premissa que motivou a lei: a salvaguarda do usuário do plano de saúde.
Assim, a restrição da cobertura é viável quando afastado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
E só.
Utilizar a normativa infralegal para afastar o conteúdo da lei fere a lógica do ordenamento jurídico, pois se trata de negar vigência à lei.
Portanto, sob esse aspecto a negativa foi ilícita.
A mesma lei, em seu artigo 12, inciso V, alínea c, estabelece o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Esta disposição é reforçada pela Súmula 597 do STJ, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." A negativa de cobertura baseada em carência ou necessidade de auditoria médica, no caso em tela, mostra-se abusiva, pois caracterizada a situação de urgência/emergência pelo médico assistente, conforme documentado no ID 210386435: "Paciente precisa URGENTEMENTE realizar cirurgia para seguir seu tratamento oncológico sob risco de evolução da doença que teve apenas resposta parcial durante a quimioterapia.
Se progredir mais pelo passar do tempo, a paciente perde a possibilidade de menores cirurgias com aumento de sequelas." O laudo médico descreve com clareza a situação oncológica da paciente e a necessidade emergencial de intervenção cirúrgica, evidenciando que a negativa da ré coloca em risco a integridade da autora, podendo ocasionar o agravamento da doença e o comprometimento da eficácia do tratamento.
Ressalte-se que a revelia da ré implicou a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Deve-se considerar, ainda, que esta não é a primeira negativa da ré em relação ao tratamento oncológico da autora, conforme demonstrado pelo processo anterior (nº 0702929-96.2024.8.07.0019), no qual também foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura, independentemente do prazo de carência, quando se trata de urgência ou emergência.
Portanto, a negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico solicitado foi ilícita e abusiva, devendo ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Min.
Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: (...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
Somando-se ao entendimento, há os seguintes enunciados do Conselho da Justiça Federal, refletindo o posicionamento doutrinário majoritário: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159 O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
No caso em análise, o dano moral se configura de forma cristalina.
A autora, diagnosticada com câncer de mama (carcinoma ductal invasivo), doença de alta gravidade que por si só já ocasiona angústia e sofrimento, viu-se privada de realizar o procedimento cirúrgico necessário à continuidade de seu tratamento oncológico por injustificada negativa da ré.
Tal negativa não representa mero aborrecimento, mas inequívoca violação à dignidade da paciente, à sua integridade psicofísica e ao seu direito à saúde, potencializando sua aflição e angústia psicológica em momento de notória fragilidade e vulnerabilidade.
Ademais, conforme se verifica da documentação juntada, a autora precisou recorrer duas vezes ao Judiciário para garantir a continuidade de seu tratamento contra o câncer, primeiro para realizar a quimioterapia (processo nº 0702929-96.2024.8.07.0019) e agora para realizar a cirurgia, o que agrava ainda mais a lesão aos seus direitos da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário", caracterizando-se como dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp: 144028 SP 2012/0002890-0).
Quanto ao valor da indenização, tenho que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pleiteada pela autora mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré, à relevância do bem jurídico protegido e às condições das partes, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, devendo, portanto, ser acolhida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a ré custeie a cirurgia para tratamento oncológico da autora, conforme prescrito pelo médico assistente (quadrantectomia, reconstrução parcial da mama pós-quadrantectomia, ressecção do linfonodo sentinela e mastoplastia em mama oposta), independente do prazo de carência, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação pela taxa SELIC deduzida do IPCA.
Custas e os honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de março de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
26/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707507-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANA THALIA LOIOLA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré foi devidamente citada (ID 219499531), mas não apresentou contestação (ID 223584001), razão pela qual decreto a sua revelia. 2.
Tornem os autos conclusos para julgamento, em ordem cronológica. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:39
Decretada a revelia
-
18/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:13
Mandado devolvido redistribuido
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:43
Deferido o pedido de ANA THALIA LOIOLA DA SILVA SOUZA - CPF: *50.***.*49-00 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 15:57.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 15:57.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:13
Outras decisões
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02/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:41
Outras decisões
-
19/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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