TJDFT - 0709546-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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02/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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17/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2025 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709546-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZELMA ALVES FEITOSA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Outrossim, destaca-se que não há impedimento para a parte autora informar novo número de telefone no cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a possibilitar o contato e as ligações necessárias para os procedimentos de saúde indicados na inicial.
Aliás, a consumidora afirma que solicitou o cancelamento do plano de telefone em janeiro de 2025, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a reativação da linha de telefone número (61) 98118-2419.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:16
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 21:16
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 22:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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