TJDFT - 0704948-86.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704948-86.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar que a ré cesse a cobrança das parcelas de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), descontadas diretamento do benefício que recebe do INSS, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta que somente tomou ciência da realização dos descontos em seu benefício previdenciário ao compulsar os seus extratos de pagamento.
Alega ainda que nunca contratou qualquer serviço da requerida e, mesmo após várias tentativas de cancelar os serviços, não houve êxito.
Decido.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos.
No caso, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), no sentido de que não houve a filiação à empresa requerida.
No presente caso, a autora sustenta que não recebe nenhuma vantagem ou contraprestação que justifique a cobrança dos valores apontado.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, sobretudo quando comprovado que a autora recebe R$ 1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoito reais) de benefício previdenciârio e desse valor estão sendo descontados R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), no que merece acolhimento a tutela de urgência.
A medida possui caráter reversível, visto que, em caso de improcedência final do pedido, a requerida poderá retomar dos descontos.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) do benefício da autora MARIA DAS GRAÇAS SOUZA SANTOS que recebe do INSS, sob a rubrica CONTRIB.
ABCB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão desses descontos.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SOUZA SANTOS - CPF: *83.***.*71-91 (AUTOR).
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15/04/2025 23:11
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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