TJDFT - 0702401-55.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702401-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 248525519 pelas mesmas razões já exaradas na decisão ID 246831595.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, ou, alternativamente, requerer a conversão do feito para execução de título extrajudicial, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702401-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 246421266, haja vista que a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação a ser cumprido em endereço já diligenciado sem sucesso apenas se justificaria caso o pedido viesse acompanhado de lastro probatório mínimo da localização do veículo Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação mínima de que o veículo se encontra no endereço da inicial, ou, alternativamente, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalta-se que a parte autora poderá, no mesmo prazo, requerer a conversão do feito em execução de título extrajudicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 09:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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15/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702401-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A expedição de ofícios de forma aleatória às mais diversas entidades privadas, sem qualquer demonstração de sua possível efetividade, não se mostra adequado para justificar sua utilização, maculando o feito com excessiva morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
As medidas de busca a serem realizadas pelo Judiciário demandam utilidade prática para seu deferimento, ônus que compete à parte autora demonstrar ao requerer a sua realização.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a o atual endereço do requerido.
Ao contrário, é ônus da parte autora empreender todas as diligências necessárias para efetivar a apreensão do bem e a citação do réu.
Deste modo, não apresentada qualquer justificativa apta a embasar as diligências requeridas, INDEFIRO o pedido de ID 243442331.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 08:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702401-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 237613180, haja vista que o processo não pode ser suspenso antes de aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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29/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702401-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 14:54:16.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702401-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
C.
B.
P.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Excluir o pedido "8.a" referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69; b) Juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo).
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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