TJDFT - 0700103-57.2025.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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15/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:25
Recebidos os autos
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15/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 17:16
Juntada de guia de recolhimento
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13/06/2025 17:16
Juntada de guia de recolhimento
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03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:15
Juntada de carta de guia
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28/05/2025 12:02
Juntada de carta de guia
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27/05/2025 13:36
Expedição de Carta.
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27/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 11:59
Desentranhado o documento
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05/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:53
Juntada de termo
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28/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700103-57.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN DELFINO BORGES, DARLEI DE ALVIM ALVES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou os réus DARLEI DE ALVIM ALVES e JONATHAN DELFINO BORGES como incursos nas penas do art.155, §4º, incisos II e IV do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “I.
No dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 05h15, em via pública, nas imediações do Condomínio Del Lago II, QR 327, Lote 03, SH Itapoã, Itapoã/DF, os denunciados, de forma voluntária e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito deles, mediante escalada, cabos de transmissão de dados de telefonia, pertencentes a uma empresa de telefonia ainda não foi identificada (ID 222578637; ID 222579095).
II.
Nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados escalaram um poste, utilizaram instrumentos para cortar a fiação e subtraíram metros de cabos de telefonia que estavam instalados em um poste.
Policiais militares foram acionados e se depararam com os denunciados debaixo de uma marquise, sendo localizados, ao lado deles, metros dos cabos de telefonia subtraídos, bem como uma bolsa contendo duas facas serrilhadas.
Os policiais observaram, ainda, que havia cabos rompidos no poste próximo ao local da abordagem.” Presos em flagrante delito os denunciados foram encaminhados ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que tiveram suas custódias flagranciais convertidas em prisões preventivas, nos termos da decisão id.222779428.
Recebida a denúncia em decisão id.224327288 os réus foram regulamente citados – id’s.225243189 e 228861342 - e apresentaram respostas distintas à acusação – id’s.226703520 e 226516656 - analisadas em decisões saneadoras id’s.227528496 e 229412367 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou-se à fase instrutória do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se os interrogatórios dos réus ao final.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, oralmente, ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e coautoria do delito, com suas respectivas qualificadoras, restaram comprovadas, pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia.
Os réus apresentaram alegações finais distintas.
O denunciado JONATHAN DEFFINO BORGES arguindo preliminarmente a nulidade do processo por violação ao devido processo legal e quanto ao mérito, a absolvição do acusado dada a incomprovação da materialidade e autoria delitiva a ele atribuídas ou subsidiariamente, a desclassificação do tipo penal imputado para a hipótese de receptação culposa/dolosa ou em caso de eventual apenação pelo delito originariamente imputado seja afastada a qualificadora da escalada; assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O denunciado DARLEI DE ALVIM ALVES também pugnou por sua absolvição em face à insuficiência da prova em atestar a autoria que lhe é atribuída e em caráter subsidiário a desclassificação do tipo penal para a hipótese de furto simples ou receptação.
Ademais, em caso de eventual condenação seja estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com sua substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, com a consequente revogação de sua prisão preventiva. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se aos denunciados a prática do crime de FURTO circunstanciado pela ESCALADA e CONCURSO DE AGENTES, assim consubstanciado no do art.155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios a sanar, tendo em vista que a nulidade da prova arguida pela Defesa, por se entrelaçar intimamente com o próprio conteúdo probatório dos autos como tal haverá de ser enfrentada e dirimida no curso da análise da própria proposição de fundo da ação penal.
O contexto dos autos impõe a parcial procedência da pretensão acusatória genérica deduzida na denúncia, na medida em que a despeito da apreensão da res furtiva em poder dos acusados e dos sérios indícios que a princípio recaíram sobre os mesmos acerca da coautoria no crime de furto inicialmente perpetrado – que inclusive legitimaram o recebimento da peça acusatória - após regular instrução processual tenho que a sistemática da prova coligida não autoriza agasalhar com a solidez necessária a certeza da autoria de tal subtração impondo, por conseguinte, a desclassificação da capitulação penal originária para a hipótese do delito de Receptação dolosa.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.222578642 e Auto de Apresentação e Apreensão id.222578626; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da apreensão dos cabos de telefonia furtados.
Não obstante a certeza atinente a materialidade delitiva e dos indícios iniciais de coautoria que incidiram sobre os denunciados no tocante ao crime de FURTO, não foi possível certificar-se a partir do acervo probatório erigido aos autos a apregoada autoria da subtração da res furtiva, na medida em que nada há de concreto que os vincule objetivamente à referida prática criminosa.
Conforme restou apurado, a par da (i) do silêncio do réu DARLEI ao longo da persecução penal e da negativa de autoria pelo denunciado JONATHAN em Juízo; (ii) não foi identificada e ouvida nenhuma testemunha presencial da subtração; assim como (iii) não consta qualquer outra modalidade de registro do ocorrido.
Ademais, (iii) as testemunhas policiais ouvidas no curso processual também nada presenciaram acerca de tal subtração, haja vista que apenas foram comunicadas do ocorrido via rádio, e ao chegarem ao local dos fatos se depararam com os réus na posse da res furtiva já subtraída, no que se limitaram a promover a abordagem e prisão em flagrante dos denunciados na posse do bem subtraído.
A partir desse cenário, denota-se que o acervo probatório se estruturou, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas policiais de CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO e Em segredo de justiça que, no entanto, não se mostraram suficientes para elucidar a efetiva autoria da subtração dos cabos de telefonia, haja vista que a despeito do relato comum de que durante patrulhamento foram comunicados acerca do furto de cabos em andamento, ao chegarem ao local indicado se depararam – como dito – tão apenas com os réus sentados debaixo da marquise de uma loja, trazendo ao lado dos mesmos, diversos metros de cabo de telefonia que, nitidamente, foram subtraídos de um poste à frente que apresentava a ruptura de seus cabos.
Circunstâncias pelas quais embora os coincidentes relatos policiais se revelem suficientemente aptos a comprovar a apreensão de diversos metros de cabos de telefonia na posse direta e compartilhada de ambos os denunciados - que aliás restou incontroversa diante da confissão judicial do acusado JONATHAN DELFINO BORGES ao confirmar que em companhia do corréu DARLEI DE ALVIM ALVES acharam e se apossaram de tal cabeamento, em poder do qual foram abordados e detidos pelos policiais militares - doutro lado nada há, em absoluto, que ateste objetivamente a autoria da subtração do referido cabo do poste do qual se constatou ter sido rompido e subtraído.
Nessa medida, em que pese a apreensão da res furtiva na posse direta dos réus, ainda nas proximidades do local da subtração e logo após a comunicação recebida pelos policiais de que o furto ainda estaria em andamento – tornando tais elementos de convicção extremamente sugestivas de que pudessem ser os autores do furto - ainda assim tal contextualização não ultrapassaria o campo da mera suposição e probabilidade que, evidentemente, não detém o mesmo grau e força persuasória da certeza irrefutável e extreme de dúvidas exigida para se impor o decreto condenatório.
Até porque no campo da mera suposição, embora se possa supor que os réus sejam os autores da subtração, do mesmo modo nada obstaria a suposição de que outrem tenha promovido o furto de tais bens e logo em seguida os repassados aos denunciados ou abandonados e encontrados pelos réus.
O que revela no âmbito das conjecturações e possibilidades em aberto, a completa ausência de certeza acerca da autoria da subtração.
Razões pelas quais subsistiriam – como dito e redito – tão apenas a certeza atinente a apreensão da res furtiva em poder dos acusados, cujas circunstância, isoladamente, desautorizariam, a meu sentir, a formulação de qualquer juízo de convencimento irrefutável acerca da autoria do crime de Furto denunciado.
O que impõe, ante as inconsistências, lacunas e dúvidas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas de forma favorável aos acusados, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e inconteste, sob pena de ofensa ao primado da não culpabilidade, devendo prevalecer, neste específico, a máxima “in dúbio pro reo”.
Todavia, embora insubsistente a pretensão acusatória no tocante ao crime de Furto, sobressai induvidosa a materialidade do delito de RECEPTAÇÃO, assim como sua coautoria pelos denunciados que se revela amplamente comprovada diante do mesmo conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos referidos relatos policiais que não deixam dúvidas acerca da apreensão dos objetos furtados na posse direta e compartilhada dos acusados; evidenciando, por conseguinte, a configuração do crime de RECEPTAÇÃO dolosa pelos mesmos, na medida em que diante da constatação de que os réus traziam consigo os objetos furtados no ato de sua abordagem, restam plenamente configuradas a elementares objetiva do tipo penal incriminador consistente no recebimento/aquisição em proveito próprio de referidos bens - comprovadamente produtos de crime; como o próprio elemento subjetivo do tipo que se extrai das especificidades inerentes ao caso concreto, dadas as condições da própria apreensão de tais objetos na posse direta dos réus, desprovido de qualquer justificativa razoável que pudesse legitimá-la.
Frise-se neste específico a absoluta indiferença se notícia do crime proveio de denúncia anônima encaminhada ao Batalhão da Polícia Militar que, por sua vez, repassou via rádio a informação à equipe policial responsável pela abordagem, eis que diante da notícia do fato delitivo impunha-se aos agentes públicos de segurança o dever institucional de intervir na apuração do fato; não sobressaindo qualquer irregularidade no procedimento policial, afastando-se a tese de defesa de nulidade processual por violação ao devido processo legal.
Ressalte-se, ademais, a prevalência do entendimento jurisprudencial de que no crime de RECEPTAÇÃO, uma vez apreendida a coisa em poder dos acusados - tal como se verifica na espécie - gera-se para estes o ônus da prova em atestar a licitude dos bens consigo apreendidos ou que desconheciam a origem ilícita dos mesmos ou eventual conduta culposa.
Isto seja, ao receber/adquirir e transportar referidos bens furtados os denunciados acabaram atraindo para si o encargo de demonstrar “inequivocamente a sua licitude ou boa-fé” acerca da regular procedência dos bens ou de que não conheciam sua origem ilícita.
De cujo encargo processual, no entanto, não se desincumbiram na medida em que nada carrearam aos autos que pudesse corroborar a exclusão do elemento subjetivo do tipo penal inviabilizando, por conseguinte, eventual desclassificação para sua modalidade culposa porquanto afastada qualquer possibilidade de boa-fé de sua parte no recebimento/aquisição e transporte dos bens furtados.
A partir desse descortino impõe-se a redefinição da capitulação penal por meio da emendatio libeli do art.383 do Código de Processo Penal, sem que haja qualquer violação ao princípio da congruência entre a acusação e sentença, pois consoante o magistério de Renato Brasileiro de Lima, “em sede processual penal a correlação entre acusação e sentença não leva em consideração o pedido formulado pela parte acusadora, já que este é sempre genérico, no sentido da condenação do acusado.
No processo penal, o que realmente interessa é a causa petendi, ou seja, a imputação de determinada conduta delituosa, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade delituosa”.
Assim definida a base fática a partir da descrição do fato delituoso contido na denúncia caberá ao juiz lhe dar a classificação jurídica adequada, mesmo que diversa daquela apregoada pelo órgão ministerial, ante a máxima de que o réu se defende dos fatos imputados e não da tipificação jurídica que lhe é atribuída.
Não se divisando, portanto, qualquer violação ao princípio da adstrição, posto que a desclassificação operada derivaria de mera reclassificação jurídica das mesmíssimas circunstâncias fáticas que compõem a narrativa acusatória, que permaneceram inalteradas, desprovidas de qualquer acréscimo de elementar ou circunstância.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, todos os elementos cognitivos apontam coesa e seguramente tão apenas a materialidade e autoria do delito de Receptação, porquanto evidenciadas com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do referido tipo penal consubstanciadas na certeza de que os denunciados adquiram/receberam compartilhadamente tais objetos em proveito próprio, com absoluta capacidade de conhecimento de sua origem criminosa. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e sem modificar a descrição dos fatos contidos no arrazoado acusatório, a teor do art.383 do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli para atribuindo-lhe definição jurídica diversa, DESCLASSIFICAR a tipificação penal originária e CONDENAR os denunciados DARLEI DE ALVIM ALVES e JONATHAN DELFINO BORGES como incursos nas penas do art.180, caput do Código Penal.
Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os demais termos da denúncia e a teor dos incisos V e VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO os réus da imputação pelo delito de FURTO qualificado narrado na peça acusatória.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado DARLEI DE ALVIM ALVES se apresenta na condição de reincidente, visto que registra outra condenação por fato anterior já transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador.
Reincidência que, no entanto, apenas será considerada e valorada na segunda fase da dosimetria de pena.
Ademais, embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal, apresenta-se sem antecedentes, porquanto tais registros estariam arquivados ou com tramitação aberta, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que o presente ilícito penal veio a ser cometido durante o período em que o denunciado se encontrava em regime de cumprimento de pena, ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências da infração penal, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada nas suas próprias tipificações legais No mesmo linear, nada se apurou de relevante no comportamento da vítima, bem como não se sobressai do descortino, circunstâncias outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo neste específico.
Neste descortino, considerando que sua circunstância judicia atinente a sua conduta social se apresenta desabonadora fixo-lhe a PENA BASE em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, ante a incidência da circunstância agravante da reincidência ELEVO a pena base apurada no percentual de 1/6 e estabeleço a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão; a qual torno DEFINITIVA ante a ausência de causas de aumento e diminuição a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e legais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 13 (treze) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Diante à reincidência do apenado, de acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal e seguindo precedentes superiores no sentido de que “se o réu é reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória, não há como iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto” (HC 91.009/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Jane Silva; 07/02/2008), ainda que a pena fixada seja inferior a 04 anos (N. 0710444-18.2019.8.07.0001, TJDFT), estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Ademais, a despeito da natureza do delito apurado e do alcance da pena privativa de liberdade in concreto estabelecida, não se vislumbram na espécie os requisitos legais a legitimar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, ante a grave reincidência registrada pelo acusado pela prática do crime de roubo, a par do fato de se encontrar em regime de cumprimento de pena à época do cometimento do presente crime.
Cujas hipóteses desautorizam tal substituição, por não constituir medida socialmente recomendada, por demonstrarem uma clara habitualidade do sentenciado na prática de crimes patrimoniais e sua renitência em se submeter às diretrizes do ordenamento legal, não prevalecendo, assim, os requisitos legais consubstanciados nos art.44 e 77 do Código Penal.
O sentenciado JONATHAN DELFINO BORGES se apresenta na condição de multirreincidente, visto que registra outras 06 (seis) condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado ainda não alcançadas pelo período depurador; razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e as remanescentes na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que o presente ilícito penal veio a ser cometido durante o período em que o denunciado se encontrava em regime de cumprimento de pena, ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências da infração penal, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal No mesmo linear, nada se apurou de relevante no comportamento da vítima, bem como não se sobressai do descortino, circunstâncias outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo neste específico.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais atinentes a seus antecedentes criminais e conduta social se apresentam desabonadoras fixo-lhe a PENA BASE em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, ante a incidência da multirreincidência subsistente representa por outras 05 (cinco) condenações anteriores transitadas em julgado – eis que o sexto registro de reincidência restou avaliado como circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria – ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que impõe maior rigor na majoração, ELEVO a pena base apurada no percentual de 1/4 e estabeleço a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; a qual torno DEFINITIVA ante a ausência de causas de aumento e diminuição a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e legais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 16 (dezesseis) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Diante à reincidência do apenado, de acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal e seguindo precedentes superiores no sentido de que “se o réu é reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória, não há como iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto” (HC 91.009/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Jane Silva; 07/02/2008), ainda que a pena fixada seja inferior a 04 anos (N. 0710444-18.2019.8.07.0001, TJDFT), estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Ademais, a despeito da natureza do delito apurado e do alcance da pena privativa de liberdade in concreto estabelecida, não se vislumbram na espécie os requisitos legais à legitimar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante a grave multirreincidência registrada pelo acusado pela prática de diversos crimes patrimoniais, a par das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do fato de se encontrar em regime de cumprimento de pena à época do cometimento do presente crime.
Cujas hipóteses desautorizam tal substituição, por não constituir medida socialmente recomendada, por demonstrarem uma clara habitualidade do sentenciado na prática de crimes patrimoniais e sua renitência em se submeter às diretrizes do ordenamento legal, não prevalecendo, assim, os requisitos legais consubstanciados nos art.44 e 77 do Código Penal.
Tendo em vista que os sentenciados responderam presos ao processo, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e permanecendo hígidos e inalterados os mesmos fundamentos que ensejaram os respectivos decretos preventivos, cujos fundamentos se consolidam diante dos presentes decretos condenatórios, MANTENHO SUAS CUSTÓDIAS PREVENTIVAS e nego-lhes o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, notadamente pela ausência de qualquer incompatibilidade da manutenção da segregação cautelar com o regime inicial semiaberto, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial do colendo TJDFT, registrando-se apenas a necessidade de recomendar os réus à unidade de custódia compatível com o regime de pena ora estabelecido.
No mais a detração do tempo das custódias cautelares e eventuais progressões de regime haverão de ser verificados perante o Juízo da execução, haja vista que não repercutirão na determinação dos regimes iniciais de cumprimento das penas privativas de liberdade estabelecidas.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Em face à manifestação dos réus no curso da audiência de instrução de que são dependentes químicos e desejam acompanhamento terapêutico, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais para ciência de tais requerimento e eventuais avaliações e medidas pertinentes.
Ante a não localização da parte ofendida, fica dispensada sua intimação – art.201, §1º do Código Penal – e decreto o perdimento, em favor da União, da res furtiva e objetos do crime apreendidos no AAA id.222578626, a teor do art.123 do Código de Processo Penal.
Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:43
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
25/04/2025 17:37
Juntada de mandado de prisão
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Alvará de soltura
-
25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:47
Publicado Ata em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700103-57.2025.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN DELFINO BORGES, DARLEI DE ALVIM ALVES INCIDÊNCIA: art. 155, §4º, incs.
II e IV, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 08h40, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
FLÁVIO HENRIQUE DE ANDRADE, e a DEFENSORIA PÚBLICA representada pelo(a) Defensor(a) Público(a), Dr(a).
LEONARDO CORREA DOS SANTOS, na defesa do acusado DARLEI DE ALVIM ALVES, e os advogados Dr JOÃO HELENO REBOUÇAS GOMES, OAB/DF 75631 e Dr.
CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO, OAB/DF 75262, constituídos na defesa do acusado JONATHAN DELFINO BORGES.
Presentes ambos os réus, devidamente identificados, junto a unidade de custódia em que se encontram inseridos.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas dos acusados durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas dos réus durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.Responderam ainda as testemunhas comuns CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO e Em segredo de justiça.
Após a entrevista pessoal e reservada da Defensoria Pública e dos advogados com os respectivos denunciados, por meio de sala virtual própria e contato telefônico, foi iniciada a instrução com a tomada dos depoimentos das testemunhas comuns CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO e Em segredo de justiça já qualificados nos autos e seus depoimentos gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a ser ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após nova entrevista entre Defesa e réu DARLEI – por meio de contato telefônico - e dispensada pela Defesa do réu JONATHAN nova entrevista entre os mesmos, procedeu-se em seguida ao interrogatório dos denunciados DARLEI e JONATHAN respectivamente, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS, oralmente, gravadas no mesmo sistema de gravação, oficiando pela procedência da acusação nos termos da denuncia.
Em seguida a Defesa do acusado JONATHAN DELFINO BORGES formulou pedido oral de revogação da prisão preventiva, em relação ao qual o Ministério Público oficiou desfavoravelmente.
As DEFESAS requereram vista dos autos para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo às Defesas o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de suas alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 09h45min. -
07/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:28
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
03/04/2025 13:36
Juntada de ata
-
01/04/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 23:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 23:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 03:21
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
18/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/02/2025 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal do Itapoã
-
28/01/2025 10:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
18/01/2025 15:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2025 08:59
Juntada de mandado de prisão
-
17/01/2025 08:59
Juntada de mandado de prisão
-
16/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/01/2025 14:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/01/2025 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2025 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2025 14:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/01/2025 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
16/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 05:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2025 19:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/01/2025 19:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2025 12:36
Juntada de laudo
-
14/01/2025 10:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/01/2025 08:05
Expedição de Notificação.
-
14/01/2025 08:05
Expedição de Notificação.
-
14/01/2025 08:05
Expedição de Notificação.
-
14/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
14/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 07/03/2025 12:26