TJDFT - 0700632-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700632-49.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE, LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada no ID. 231340470 pelo executado JULIO CESAR MESSIAS DUARTE.
Inicialmente, defiro à gratuidade de justiça à parte, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
O executado sustenta que a execução promovida pelo autor revela-se excessiva, extrapolando os limites legais e configurando prática tipificada como agiotagem, razão pela qual pugna pela extinção da ação.
Ocorre que a alegação em apreço não comporta discussão no estreito âmbito da ação de execução, por demandar ampla dilação probatória.
Nada a prover, portanto.
O requerido, alegou, ainda, a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta salário, razão pela qual solicitou o desbloqueio da quantia.
No entanto, a impugnação apresentada é intempestiva, eis que a parte foi devidamente intimada para apresentar impugnação nos autos, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
INDEFIRO, portanto, o pedido do executado.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID. 230303262, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, até 25/03/2028. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (EXECUTADO).
-
28/04/2025 11:24
Indeferido o pedido de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (EXECUTADO)
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700632-49.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE, LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada.
Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores constritos em conta judicial, conforme IDs. 228850479 e 225432276 - R$ 1.439,88 mais acréscimos legais.
Promova-se a transferência eletrônica por meio do BANJUS para a conta bancária indicada no ID. 229454510.
Considerando que o valor do débito é de R$ 25.698,80, bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 719,94, determino a suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, até 25/03/2028.
Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Observe-se que a procuração de ID. 183708734 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação.
Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:39
Outras decisões
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30/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:20
Outras decisões
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16/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE em 02/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:04
Outras decisões
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17/01/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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