TJDFT - 0719513-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JENNYFER KELLY RIBEIRO PEDROSA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:45
Denegada a Segurança a JENNYFER KELLY RIBEIRO PEDROSA ALVES - CPF: *63.***.*12-22 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719513-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JENNYFER KELLY RIBEIRO PEDROSA ALVES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; a autora estar patrocinada por advogado particular.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto, oportunamente, que o parâmetro adotado para análise da gratuidade é o da renda mensal FAMILIAR.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Assim, considerando que a autora é casada, deverá comprovar ainda a hipossuficiência do núcleo familiar, trazendo os também os documentos relativos ao seu cônjuge.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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