TJDFT - 0724319-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:47
Deferido o pedido de VITORIO CAMPOS DA SILVA - CPF: *21.***.*45-20 (AUTOR).
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:59
Deferido o pedido de VITORIO CAMPOS DA SILVA - CPF: *21.***.*45-20 (AUTOR).
-
08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:26
Outras decisões
-
04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:58
Indeferido o pedido de VITORIO CAMPOS DA SILVA - CPF: *21.***.*45-20 (AUTOR)
-
28/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:10
Deferido o pedido de HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*06-25 (REU).
-
26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:49
Outras decisões
-
18/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:57
Expedição de Termo.
-
15/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:19
Outras decisões
-
15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2025 18:08
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:03
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:00
Publicado Termo em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:00
Publicado Termo em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0724319-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITORIO CAMPOS DA SILVA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 243030482) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte VITORIO CAMPOS DA SILVA - CPF: *21.***.*45-20 , até o limite de R$ R$ 63.732,26 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0732959-08.2023.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:24:01.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:26
Expedição de Termo.
-
17/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:59
Outras decisões
-
17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 18:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:30
Homologada a Transação
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de acordo
-
24/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724319-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITORIO CAMPOS DA SILVA REU: HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, em sede de contestação, informou que "decidiu por livre e espontânea vontade retirar-se do local" e manifestou interesse na conciliação.
Intimada, a parte autora confirmou que houve desocupação do imóvel e que também tem interesse em conciliar.
Todavia, conforme Processo SEI 0014589/2025 - TJDFT, estão sobrestados os atendimentos prestados pelo Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação.
Assim, visando promove a solução consensual dos conflitos (art. 3º,§2º, do CPC), concedo prazo de 10 (dez) dias para as partes transigirem de forma autônoma e apresentarem eventual acordo para homologação do Juízo.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:53
Outras decisões
-
17/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:28
Outras decisões
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2025 06:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724319-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITORIO CAMPOS DA SILVA REU: HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA (CPF: *40.***.*06-25); Nome: HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA Endereço residencial: Avenida das Castanheiras, 604, Rua 36 norte, condomínio TOP LIFE, Torre H, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100.
Local da diligência: Setor Comercial Sul Quadra 07, Bloco “A”, sala 519, na Asa Sul, em Brasília-DF, CEP: 70.307-902.
Petição Inicial Cuida-se de ação de despejo proposta por VITORIO CAMPOS DA SILVA em face de HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel cito no Setor Comercial Sul Quadra 07, Bloco “A”, sala 519, na Asa Sul, em Brasília-DF, CEP: 70.307-902, tendo-o dado em locação para o Requerido.
Alega que o locatário deixou de realizar o pagamento de aluguéis e demais encargos contratuais.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No presente caso, o contrato de locação de ID 229394429 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como indica a inexistência de qualquer garantia.
Em relação à caução, em que pese a lei de locações exigir o pagamento de caução referente a três meses de aluguel para a concessão da liminar, na hipótese em apreço, não se revela razoável a necessidade do preenchimento do referido pressuposto, considerando que o valor do débito supera, em muito, eventual quantia a ser caucionada, de modo que o próprio crédito do locador será tido como caução para eventual ressarcimento à parte ré.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
CAUÇÃO EM CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em ação de despejo, o deferimento de liminar para desocupação imediata, é condicionada à caução exigida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) correspondente a 3 (três) meses de aluguel, máxime quando o fundamento é a falta de pagamento. 2.
Todavia, é admissível que o próprio crédito do Locador seja oferecido como caução, de forma a garantir eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 3.
Carece de razoabilidade exigir que o locador, já onerado pelo débito do locatário com os aluguéis, tenha que desembolsar quantia para reaver o imóvel dele. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1917032, 0724990-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.) Dessa forma, dispenso a prestação da caução.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para determinar a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de retirada compulsória, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
No mesmo prazo, caso o requerido pretenda evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Cite-se, cientificando de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se da decisão liminar.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora AUTOR: VITORIO CAMPOS DA SILVA.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
15/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a VITORIO CAMPOS DA SILVA - CPF: *21.***.*45-20 (AUTOR).
-
01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:20
Declarada incompetência
-
18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:09
Declarada incompetência
-
18/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711196-72.2024.8.07.0014
Bradesco Saude S/A
Bruna Paulino Camargos de Medeiros
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:45
Processo nº 0706762-27.2025.8.07.0007
Ana Emilia Pereira Nunes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andressa Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:40
Processo nº 0727895-62.2024.8.07.0007
Fabiano Andrade Oliveira Ramos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 11:40
Processo nº 0718529-80.2025.8.07.0001
Pedro Ubirajara Falcao Freire
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Karine de Carvalho Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 20:48
Processo nº 0711096-25.2025.8.07.0001
Artur Fagundes Fialho Coutinho
Karoline de La Vega Fialho Coutinho
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 22:19