TJDFT - 0718529-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:52
Outras decisões
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12/08/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:48
Outras decisões
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15/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718529-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO UBIRAJARA FALCAO FREIRE REU: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST.
DA FAZENDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 233078205 para que conste no polo passivo o cadastro da matriz da Assefaz nestes autos, CNPJ 00.***.***/0001-89.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:24
Deferido o pedido de ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
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22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA em 17/04/2025 13:03.
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718529-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO UBIRAJARA FALCAO FREIRE REU: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST.
DA FAZENDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST.
DA FAZENDA (CPF: 08.***.***/0001-00); UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.***.***/0005-30); Nome: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST.
DA FAZENDA Endereço: CRS 506 Bloco A Via W2 Sul, 01, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70350-515 Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 366, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Petição Inicial Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação.
Passo à análise da tutela de urgência.
Trata-se de pedido formulado por usuário de plano de saúde em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST.
DA FAZENDA.
Pede que seja determinado à requerida a autorização para realizar procedimento cirúrgico, uma vez que desde 20/2/2025 não lhe foi apresentada resposta pela operado do plano de saúde, sendo necessária a realização de procedimento urgente, conforme atestado por seu médico assistente, ID 232320239.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
No que concerne, à probabilidade do direito do autor, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes.
O perigo de dano é latente, pois trata-se de cirurgia cardíaca de urgência, e o paciente é idoso e portador de diabetes, o que agrava o quadro.
Desse modo, os procedimentos listados, se não para garantir nesse momento a vida, pelo menos garante a integridade física do paciente, acometido por doença grave, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração, a prestação de assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna a seus usuários.
A demora na resposta por parte da operadora se mostra abusiva.
Ademais, não há impossibilidade de reversão da decisão porquanto, se ao final da instrução ficar comprovada a ausência de direito, nada impede que a parte requerida pleiteie a respectiva indenização para fazer frente aos custos do procedimento.
Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize os procedimentos procedimentos cirúrgicos indicados no ID 232320239, com todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intime-se pessoalmente o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Por fim, intime-se a parte autora para demonstrar a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
16/04/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:45
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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14/04/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicação
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10/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:04
Declarada incompetência
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10/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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09/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/04/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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