TJDFT - 0711196-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNA PAULINO CAMARGOS DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711196-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA PAULINO CAMARGOS DE MEDEIROS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por BRUNA PAULINO CAMARGOS DE MEDEIROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em síntese, o fornecimento contínuo do medicamento Extrato de Cannabis Sativa da farmacêutica Greencare, na dose de 160,32 mg/ml CDB, na posologia de 10 gotas a cada 12 horas, 1 frasco por mês, essencial para o tratamento da dor neuropática decorrente de Carcinoma Ductal Invasivo na mama direita (CID C50), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Alegou a autora, em sua petição inicial, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial comercializado pela ré e que, apesar da prescrição médica e da aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), teve o fornecimento negado sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustentou a abusividade da negativa, argumentando que o medicamento se destina ao controle de efeitos adversos relacionados ao seu tratamento oncológico, possuindo cobertura prevista na Lei nº 9.656/98 e em resoluções da ANS.
Afirmou a urgência no fornecimento do medicamento diante da intensidade da dor que vem suportando e requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a fornecer o fármaco imediatamente.
Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão, determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, juntada de comprovante de endereço e comprovação da aprovação do uso do medicamento para a doença indicada, bem como a retificação do valor da causa, concedendo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Em atendimento à decisão, a autora apresentou emenda à inicial, juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira, esclarecendo seu endereço e reiterando a aprovação do medicamento pela ANVISA.
Posteriormente, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida fornecesse o medicamento prescrito, sob pena de multa diária, e confirmando a concessão da gratuidade de justiça.
Citada, a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua tempestividade.
No mérito, alegou a licitude da negativa de cobertura, fundamentando-se na exclusão contratual de medicamentos importados e não registrados na ANVISA, bem como na taxatividade do rol de procedimentos da ANS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduziu a ausência de comprovação da eficácia do medicamento para a patologia da autora e a inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a apresentar réplica, a autora refutou as alegações da ré, reiterando os argumentos expostos na inicial quanto à aprovação do medicamento pela ANVISA, sua necessidade para o controle da dor decorrente do tratamento oncológico, a natureza exemplificativa do rol da ANS e a configuração dos danos morais diante da injusta negativa de cobertura.
Após a apresentação da réplica, este Juízo intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A autora manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma relação de consumo entre a autora e a ré, porquanto a requerente é beneficiária dos serviços de plano de saúde comercializados pela requerida, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde.
No mérito, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento Extrato de Cannabis Sativa, prescrito para o tratamento da dor neuropática da autora, e na ocorrência de danos morais decorrentes da negativa inicial de cobertura.
A autora, portadora de Carcinoma Ductal Invasivo na mama direita, necessita do medicamento Extrato de Cannabis Sativa para o controle da dor intensa e constante decorrente do tratamento oncológico, conforme prescrição médica [Documento 2 e 3 da inicial].
A ré, por sua vez, negou o fornecimento sob o argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS e que se trata de fármaco importado e sem registro na ANVISA [Documento 1.1 da inicial].
Contudo, a tese defensiva não merece prosperar.
Em primeiro lugar, conforme restou demonstrado desde a petição inicial e reiterado na réplica, o medicamento em questão possui autorização para importação e comercialização no Brasil concedida pela ANVISA [Notícia Anvisa mencionada na inicial e link].
A alegação de ausência de registro, portanto, não se sustenta.
Em segundo lugar, a negativa de cobertura sob o fundamento de que o medicamento não está previsto no rol da ANS revela-se abusiva no presente caso.
Embora o STJ, em um primeiro momento, tenha firmado entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS (Tema 990), admitindo exceções em casos específicos, a Lei nº 14.454/2022, publicada posteriormente, alterou significativamente o panorama, restabelecendo, com condicionantes, a cobertura de tratamentos e medicamentos não previstos no rol, desde que comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências.
No caso em apreço, a situação se enquadra na hipótese excepcional da norma.
O medicamento prescrito, Extrato de Cannabis Sativa, possui autorização da ANVISA, sendo inclusive produzido e comercializado no Brasil, afastando a alegação de ser um medicamento experimental sem qualquer chancela regulatória.
Ademais, a autora demonstrou que a medicação se destina ao controle de efeitos adversos relacionados ao seu tratamento antineoplásico, encontrando respaldo no artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, que prevê a cobertura de medicamentos para o controle de efeitos adversos de tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e/ou venoso.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiteradamente afastado a taxatividade do rol da ANS em situações como a presente, priorizando o direito fundamental à saúde e a integralidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente quando há autorização da ANVISA para o medicamento e envolve tratamento de câncer.
A recusa de cobertura, nesses casos, configura conduta abusiva da operadora de plano de saúde.
Ademais, é importante salientar que a própria Lei nº 14.454/2022, ao condicionar a cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol à comprovação de eficácia científica, não impede a cobertura de medicamentos já aprovados e autorizados pela ANVISA, como no caso dos autos.
A finalidade da lei é evitar a imposição de tratamentos sem qualquer evidência científica, o que não se aplica a um medicamento que já passou pelo crivo da agência reguladora sanitária.
Saliento que a situação dos autos enquadra-se na hipótese excepcional da norma, considerando que os medicamentos prescritos para o tratamento da autora possuem autorização de importação e comercialização pela ANVISA.
Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento “RSHO-X – Líquido 6.000mg - Canabidiol (CBD)” para tratamento de câncer de mama, conforme prescrição médica.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravada é beneficiária de plano de saúde ofertado pela agravante desde 22/5/1998.
O art. 35 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura a possibilidade de adaptação de contratos anteriores ao novo sistema previsto na referida Lei.
Os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar, sem a devida dilação probatória, se houve adaptação ao novo sistema e qual é a abrangência da cobertura contratual no caso. 4.
O relatório médico constante nos autos aponta o diagnóstico de câncer de mama e as razões da prescrição médica, o que demonstra a probabilidade do direito.
O risco está igualmente presente, nos termos do art. 300 do CPC, porque o relatório médico aponta a necessidade do medicamento, o que evidencia provável ofensa ao direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1932717, 0732150-84.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PACIENTE COM FORTES DORES EM FOSSA ILÍACA APÓS TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM PANGAIA ÓLEO CBD FULL SPECTRUM E PANGAIA CREME CBD FULL SPECTRUM PAIN RELIEF.
MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS (CBD).
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, foi condenada a fornecer os medicamentos Pangaia Óleo CBD Full Spectrum e Pangaia Creme CBD Full Spectrum Pain Relief, consoante prescrição médica. 2.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/98, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 3. É incontroverso nos autos que a autora, beneficiária de contrato de assistência à saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade coletivo empresarial, fornecido pela ré, padece de fortes dores em fossa ilíaca esquerda, identificada como neuropatia secundária a fibrose acometendo nervo femoral, em razão de sequela do tratamento de câncer de mama e intervenções cirúrgicas posteriores. 4.
Referido relatório aponta que os medicamentos prescritos, à base de extrato de cannabis, apresentaram, após meses de uso, melhora significativa do quadro álgico, sem utilização de restiva e possibilitou a volta à prática de atividade física com regularidade pela autora, desviando o estado incapacitante. 5.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a agravada de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento.
Precedentes. 6.
O art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS, estabelece a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, e, no caso dos autos, segundo relatório médico, as dores na coluna lombar da autora estão relacionadas à sequela do pós-tratamento do carcinoma de mama que possuía, o que, sob essa perspectiva, também se conclui pela obrigatoriedade da cobertura dos medicamentos prescritos. 7.
No que diz respeito ao fornecimento dos fármacos à base de cannabis pelos planos de saúde, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabeleceu, por meio da Resolução - RDC n. 660/2022, as diretrizes e os procedimentos para a importação de produtos derivados de cannabis por pessoas físicas para uso próprio, desde que prescritos por um profissional de saúde habilitado e destinados ao tratamento de saúde.
A nota técnica n. 26/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/Anvisa, que traz lista de produtos derivados de cannabis que podem ser importados de forma simplificada, inclusive, faz menção expressa aos medicamentos objetos dos autos. 8. “A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.” (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) 9.
O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 10.
A situação dos autos enquadra-se na hipótese excepcional da norma.
Os medicamentos prescritos para o tratamento da autora possuem autorização de importação pela Anvisa e registro pela Federal Drug Administration (FDA) dos EUA, órgão de renome internacional, para o tratamento de dores acentuadas.
Ademais, o laudo médico com a prescrição do tratamento à base de Pangaia Óleo CBD Full Spectrum e Pangaia Creme CBD destacou que a autora já utiliza os medicamentos há meses, com significativa melhora do seu quadro clínico, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1927006, 0701582-82.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Quanto aos danos morais, a negativa injustificada de cobertura de medicamento essencial para o tratamento da saúde da autora, que já se encontra em situação de fragilidade em decorrência de um tratamento oncológico e de dores crônicas, causou-lhe angústia, sofrimento e insegurança, configurando ofensa aos seus direitos da personalidade.
A conduta da ré revela descaso com a saúde e o bem-estar da beneficiária, caracterizando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato da negativa, dispensando a prova do prejuízo concreto.
Considerando a natureza da enfermidade da autora, a essencialidade do medicamento para o alívio de sua dor e a conduta abusiva da ré ao negar a cobertura, entendo que restaram configurados os danos morais indenizáveis.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Diante das peculiaridades do caso e adotando as teses jurídicas apresentadas pela autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento ilícito, e suficiente para desestimular a ré a reiterar condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA PAULINO CAMARGOS DE MEDEIROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e, em consequência, condenar a ré a fornecer continuamente à autora o medicamento Extrato de Cannabis Sativa da farmacêutica Greencare, na dose de 160,32 mg/ml CDB, na posologia de 10 gotas a cada 12 horas, 1 frasco por mês, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, mediante apresentação de prescrição médica atualizada. b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos moras e 10% sobre o pedido de obrigação de fazer, que corresponde ao valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/04/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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