TJDFT - 0701473-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:24
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
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21/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701473-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH DE FATIMA SILVERIO BARBOSA DE MORAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, ajuizada por JUDITH DE FATIMA SILVERIO BARBOSA DE MORAES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
A autora formulou os seguintes pedidos principais: “1.
Reconhecer que houve erro na medição de consumo de energia elétrica realizada pela Requerida em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 e, consequentemente, declarar a inexistência dos débitos relativos ao referido período, que originariamente totalizava R$ 575,45, mas que após a celebração do acordo para pagamento passou a perfazer R$ 711,50; 2.
Condenar a Requerida a restituir em dobro os R$ 711,50 indevidamente pagos pela Requerente, quantia que totaliza R$ 1.423,00 (mil quatrocentos e vinte e três reais) e que deve ser corrigida e acrescida de juros; 3.
Subsidiariamente, condenar a Requerida a restituir de forma simples os R$ 711,50, acrescidos de juros e correção monetária.” Em síntese, a autora narra que desocupou seu imóvel em 20/12/2023, deixando apenas a geladeira ligada na tomada.
Ao retornar ao imóvel em 15/4/2024 se deparou com as contas de energia elétrica relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março, que somadas, totalizam R$ 575,45, que, no seu entendimento, é excessivamente oneroso, porque não condiz com o consumo de um imóvel desabitado.
Afirma que fez o pagamento dessa dívida em 10 parcelas de R$ 71,15 (R$ 711,50). À causa, foi atribuído o valor de R$ 1.423,00.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 231232172.
A ré compareceu espontaneamente em 7/2/2025 por meio do protocolo da contestação ao ID 225176570.
Preliminarmente, aduziu falta de interesse.
No mérito, argumenta que, ao contrário do que a autora alega, a partir de 2024 foi identificado um aumento mensal no consumo de energia do imóvel.
Acrescenta que não foi identificado nenhum vício no medidor de energia e que cobrou apenas o que foi efetivamente consumido de acordo com o medidor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 238033243), a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos a iniciais.
Os autos vieram conclusos.
No que tange à preliminar de ausência de interesse por falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito, entendo que não merece acolhimento.
A parte ré alega que a autora não buscou previamente a solução do problema nas vias administrativas.
Porém, somente em casos excepcionais, o ordenamento jurídico exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Passo à análise da matéria probatória.
Diante do contexto dos autos, fixo como ponto controvertido da lide saber se há alguma irregularidade no medidor de energia na unidade da parte autora, e, se possível, saber se, no período de janeiro a abril/2024, o valor das faturas é incompatível com a energia efetivamente consumida.
Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial de engenharia elétrica. É evidente a relação de consumo entre as partes, situação que atrai a normatividade do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo.
Apesar do ônus do réu, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE.
ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) No caso concreto, como a perícia está sendo determinada de ofício pelo juízo, as partes devem arcar com as custas da perícia, na proporção de 50% para cada, sendo certo que a parte devida pela autora será custeada pelo Tribunal, com base na Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Nomeio a perita RAIANE ALVES DE ARAUJO, com especialidade em engenharia elétrica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada pelas partes na proporção de 50%. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701473-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH DE FATIMA SILVERIO BARBOSA DE MORAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento ao ID 227554624, a autora aufere renda de R$ 2.657,00, do INSS, valor muito abaixo de 5 salários-mínimos, o que a qualifica como parte hipossuficientes, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando comparecimento espontâneo da ré em 7/2/2025, por meio do protocolo da contestação ao ID 225176570, não é mais necessária sua citação.
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:13
Outras decisões
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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