TJDFT - 0717442-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717442-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
A.
M.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO KELVIN CARVALHO DE FONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por T.
A.
M.
D.
F., representado por seu genitor EDUARDO KELVIN CARVALHO DE FONTES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para determinar ao ente público a remoção do paciente para um leito de NEUROLOGIA PEDIATRICA que esteja disponível na rede pública de saúde; (ii) subsidiariamente, inexistindo leitos disponíveis na rede pública de saúde, obrigar o Distrito Federal a arcar com os custos da remoção e da internação do paciente na rede privada.
Concedida a tutela antecipada de urgência, ID 231755447.
A SES/DF por meio do Ofício Nº 10067/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, trouxe aos autos as seguintes informações: “(...) referente ao paciente T.
A.
M.
D.
F., SES:7249703, não existe solicitação pendente para o Hospital de Base junto ao SISLEITOS.
Em busca ao sistema de prontuário eletrônico Trakcare, o paciente foi admitido no Hospital Regional de Ceilândia- HRC no dia 04/04/2025 e recebeu alta médica/hospitalar no dia 06/04/2025” A parte autora, ID 233466380, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aduzindo que "Tendo em vista que o objeto da presente ação – a internação hospitalar imediata da criança – foi atendido, não pela decisão JUDICIAL uma vez que o menor encontra-se atualmente internado e recebendo a devida assistência médica em UTI, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir " e esclareceu que: "A criança foi admitido no Hospital Regional de Ceilândia – HRC no dia 04/04/2025, e recebeu alta médica /hospitalar no dia 06/04/2025 Mesmo com liminar para acompanhamento com a neurologia e suporte para assistência de saúde, nada veio a ser feito em favor da requerente para que esta pudesse receber tratamento adequado.
Ocorre que em 13 de abril, a criança teve seu quadro clínico piorado em razão de falta de assistência médica do Hospital da Ceilândia, e encontra-se internado na UTI, sem condições de sair da UTI e sem estabilidade neurológica, conforme novo relatório médico." O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem a análise do mérito, ID 234233127. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que o atendimento da parte autora não decorreu da determinação judicial, conforme sustentado pela parte autora.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2_ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 233466381, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3_ Sem custas.
Sem honorários. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 5 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717442-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: T.
A.
M.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO KELVIN CARVALHO DE FONTES REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por T.
A.
M.
D.
F., representado por Eduardo Kelvin Carvalho de Fontes, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de NEUROLOGIA PEDIATRICA, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 231623834, que determinou a emenda à inicial A parte autora apresentou novo laudo médico, ID 231693033. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se dos relatórios médicos, ID s 231608347/231617600 e 231693035, que a parte autora necessita de encaminhamento para local especializado e com melhor suporte para tratamento, em caráter de urgência.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso a local especializado e com melhor suporte para tratamento de sua condição clínica, de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o(a) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA EMENDA 3 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, de modo a esclarecer a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, aparentemente, já preenche todos os requisitos e está suficientemente fundamentada e instruída para a formulação do pedido principal de forma direta (ação de conhecimento comum), com pedido de tutela de urgência de modo incidental (antecipação da tutela), bem como apresentar instrumento de mandato.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 4.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Altere-se o assunto para internação.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 6 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040316331526300000210683920 WhatsApp Image 2025-04-03 at 15.46.21 Comprovante 25040316332132200000210683923 WhatsApp Image 2025-04-03 at 15.46.29 Comprovante 25040316332362700000210683924 WhatsApp Image 2025-04-03 at 15.47.20 Comprovante 25040316332513700000210683925 CNH-e (10) Comprovante 25040316332704700000210683926 Laudo Laudo 25040317452715800000210705692 WhatsApp Image 2025-04-03 at 16.57.49 Laudo 25040317452788000000210705693 WhatsApp Image 2025-04-03 at 16.57.59 Laudo 25040317452970600000210705694 WhatsApp Image 2025-04-03 at 16.58.07 Laudo 25040317453141000000210705695 Laudo Laudo 25040318272199000000210712024 WhatsApp Image 2025-04-03 at 16.57.49 Laudo médico 25040318272345000000210712025 WhatsApp Image 2025-04-03 at 16.57.59 Laudo 25040318272568600000210712026 WhatsApp Image 2025-04-03 at 16.58.07 Laudo 25040318272708300000210712027 Decisão Decisão 25040318334040700000210712066 Decisão Decisão 25040322213324400000210720306 Decisão Decisão 25040322213324400000210720306 Laudo Laudo 25040413201740900000210782247 WhatsApp Image 2025-04-04 at 13.13.48 Laudo 25040413201830200000210782248 WhatsApp Image 2025-04-04 at 13.14.09 Laudo 25040413201920400000210782249 -
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 17:45
Concedida em parte a tutela provisória
-
04/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:21
Outras decisões
-
03/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:33
Outras decisões
-
03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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