TJDFT - 0718484-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/05/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 21:25
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de KLEITON ALVES RODRIGUES BATISTA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718484-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KLEITON ALVES RODRIGUES BATISTA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor KLEITON ALVES RODRIGUES BATISTA.
O autor sustenta na inicial (ID. 217941524) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo de marca/modelo VOLKSWAGEN POLO COMFORTLINE 200 TEC, Chassi: 9BWAH5BZ7LP126508, Placa: REF9B17, Renavam: *12.***.*00-71, Cor: CINZA, Ano: 2020/2020, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 217941526), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 218100686), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 218100693).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 221550248).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 221662146).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 223601409), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pela parte requerida.
Ainda, requereu a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário Decorrido o prazo para purgação da mora.
Determinada a baixa da restrição veicular (ID. 224026265).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 224026267).
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 227896928).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 60 (sessenta)parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
No mais, sobre a alega prática indevida de anatocismo, também sem razão o réu, em razão de que em contratos bancários posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), é plenamente admitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, conforme sedimentado pelo STJ em jurisprudência consolidada.
Sobre o tema, pacífico é o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal – como no caso dos autos, em que se tem previsto, no contrato de financiamento de ID. 217941529, a previsão de incidência de taxa de juros 1,67% a.m e 21,99% a.a.
Finalmente, no que diz respeito à taxa da comissão de permanência, nada a prover, eis que tal encargo sequer se encontra sendo cobrado no referido instrumento contratual.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobreo veículo de marca/modelo: VOLKSWAGEN POLO COMFORTLINE 200 TEC, Chassi: 9BWAH5BZ7LP126508, Placa: REF9B17, Renavam: *12.***.*00-71, Cor: CINZA, Ano: 2020/2020, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 218100686).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a KLEITON ALVES RODRIGUES BATISTA - CPF: *44.***.*96-21 (REU).
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21/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:18
Outras decisões
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10/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KLEITON ALVES RODRIGUES BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:03
Outras decisões
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:28
Outras decisões
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10/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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