TJDFT - 0703324-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0703324-57.2025.8.07.0018, em decorrência de decisão id 232289864, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
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10/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:22
Declarada incompetência
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09/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703324-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OSMANE GONCALVES DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os fármacos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE, registrados na ANVISA, mas que não constam na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 53 anos, que (I) foi diagnosticada com Melanoma cutâneo metastático Ec IV (pulmão + LND). (C438- Melanoma Maligno Invasivo da Pele.
Neoplasia Maligna); (II) o médico Eliseu José Fleury (CRM-GO: 10178), especialista em Oncologia, com atuação no Hospital das Clínicas - ligado a Universidade Federal de Goiás, prescreveu tratamento por tempo indeterminado com os medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE; (III) foi submetido a ressecção de lesão de pele e linfadenectomia parcial, a quimioterapia com dacarbazina e a tratamento com pembrolizumabe, sem eficácia suficiente.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, imediatamente, tratamento de saúde com o medicamento: * Dabrafenibe 150mg 01 cp VO (02 vezes ao dia) e Tremetinibe 2mg 01 cp VO (01 vez ao dia), sendo o tratamento por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica apresentada, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto à rede privada, até a plena recuperação da saúde da parte autora; c) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; d) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) a intimação do(a) representante do Ministério Público; f) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, imediatamente, tratamento de saúde com o medicamento * Dabrafenibe 150mg 01 cp VO (02 vezes ao dia) e Tremetinibe 2mg 01 cp VO (01 vez ao dia), sendo o tratamento por tempo indeterminado nos termos da prescrição médica apresentada, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto à rede privada, até a plena recuperação da parte autora; Atribui à causa o valor de R$ 771.480,00 Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, indicando o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2025 18:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:01
Declarada incompetência
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02/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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01/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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01/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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