TJDFT - 0704298-30.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704298-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA ELISA ALMEIDA MORALES FERNANDEZ REQUERIDO: LETICIA LOPES ROSENDO FERREIRA CERTIDÃO Diante das diligências infrutíferas de ID 248019591, 248750343, 248746485, 249036218, 249036245, 249036220 e 249630027, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 16 de setembro de 2025 10:11:12.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
11/09/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ELISA ALMEIDA MORALES FERNANDEZ em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704298-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA ELISA ALMEIDA MORALES FERNANDEZ REQUERIDO: LETICIA LOPES ROSENDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 233428489 retornou infrutífero, conforme diligência de ID 236327662.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 26 de maio de 2025 11:15:15.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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11/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704298-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISA ALMEIDA MORALES FERNANDEZ REQUERIDO: LETICIA LOPES ROSENDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.982,18 (onze mil novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos).
No entanto, o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, dispõe que, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
E, no caso, o valor do aluguel do imóvel locado foi estipulado em R$ 700,00.
Logo, observando a norma em comento, o valor da causa é de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, c/c artigo 58, III, da Lei 8.245/91, corrijo de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) À Secretaria, para corrigir no cadastro do processo a classe judicial, bem como o valor da causa, como ora definido.
Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
A caução deverá ser prestada pelo(a) autor(a) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da eficácia da medida liminar deferida.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Prestada a caução, expeça a Secretaria o mandado de despejo liminar e de citação.
Adote a Secretaria as providências necessárias à expedição de mandado de despejo, caso, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, o autor informe nos autos a ausência de devolução do imóvel.
Caso infrutífera a citação via Oficial de Justiça no ato liminar, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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