TJDFT - 0704952-95.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/01/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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19/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704952-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que o INSS foi condenado a conceder auxílio-acidente acidentário ao autor.
Intimado o executado a cumprir a obrigação determinada na sentença, este deixou transcorrer o prazo concedido, comprovando o cumprimento posteriormente, o que deu ensejo à incidência da multa cominatória fixada na sentença.
A contadoria judicial apresentou cálculos para liquidação da sentença (ID 162015444).
Em seguida, o INSS apresentou cálculos, apenas com o valor principal sem incluir honorários e multa (ID 166681581).
Intimado, o exequente discordou da planilha do executado, por não ter incluído honorários e multa .
Por outro lado, também discordou da planilha da contadoria judicial, em relação ao valor da multa. É o relatório.
Decido.
De fato, o cálculo apresentado pelo INSS está incompleto, pois não incluiu os honorários de sucumbência e a multa cominatória, cujos parâmetros foram definidos na decisão de ID 161970340.
Em relação ao crédito principal, verifica-se que o valor apresentado pela autarquia é bem próximo ao que foi apresentado anteriormente pela contadoria judicial.
Ressalto que o INSS não impugnou os cálculos da contadoria.
Além do mais, o cálculo elaborado pela contadoria judicial, que é órgão técnico auxiliar do juízo e imparcial, reveste-se de presunção de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Quanto à discordância do exequente no que diz respeito ao valor da multa cominatória, saliento que o prazo para incidência da multa é contado em dias úteis, conforme expresso na decisão de ID 161970340.
Assim, tendo em vista que o prazo do INSS esgotou-se no dia 16/12/2022, que foi uma sexta-feira e a partir do dia 20/12/2022 iniciou-se o período de férias forenses, no qual os prazos ficaram suspensos até 20/01/2023, somente foi computado o dia 19/12/2022, uma vez que a obrigação foi cumprida em 18/01/2023, durante as férias forenses.
Diante do exposto, considero os cálculos da contadoria judicial corretos.
Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 162015444 (principal + multa + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/08/2023 18:45
Outras decisões
-
23/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704952-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial no ID 162015444.
Ressalto que não há nos autos decisão majorando a multa fixada na sentença.
Após, retornem os autos conclusos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704952-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial no ID 162015444 e pelo INSS no ID 166681581.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:28
Outras decisões
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:00
Outras decisões
-
07/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/01/2023 20:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/01/2023 17:54
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:07
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 19:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIO DA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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