TJDFT - 0704467-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:00
Outras decisões
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16/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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17/04/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704467-11.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: NEILTON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o autor cumprir integralmente a determinação de ID. 230285016, devendo trazer aos autos o contrato originalmente entabulado entre as partes, eis que o documento de ID. 230281664 é termo de renegociação, e não a cédula de crédito original que gravou o veículo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704467-11.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: NEILTON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ainda, traga o autor o contrato originalmente entabulado entre as partes, eis que o documento de ID. 230281664 é termo de renegociação, e não a cédula de crédito original que gravou o veículo.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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