TJDFT - 0806016-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806016-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAL MARQUES MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Recebo a petição de id. 219410142 como Embargos de declaração, em face da sentença de id. 218547615. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o autor propôs, além do presente feito, outro processo (0753676-59.2024.8.07.0016), no qual pretendeu discutir o auto de infração n.
SA04035345.
Ou seja, em oportunidades diferentes, a parte requerente busca rediscutir a ação julgada sobre o mesmo auto de infração.
Embora alegue diferentes dispositivos legais para justificar a distinção dos feitos, a afastar a coisa julgada, o fato é que o autor discute o mesmo fundamento: nulidades inespecíficas e a ausência de dupla notificação, da autuação e de aplicação de penalidade.
Desse modo, o trânsito em julgado de sentença de mérito anterior impõe a aplicação do disposto no art. 508 do CPC, atraindo para o caso a eficácia preclusiva do julgamento.
Quanto a multa por litigância de má-fé, ela está muito bem fundamentada no art. 80, incisos I, II, III e V, conforme descrito na sentença, que não merece qualquer reparo.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
25/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702687-36.2025.8.07.0009
Santander Brasil Administradora de Conso...
Thales da Silva Cassimiro
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:43
Processo nº 0702367-83.2025.8.07.0009
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Jeanderson Magalhaes Arruda
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:41
Processo nº 0729128-33.2025.8.07.0016
Iolanda Goncalves Feitoza
Distrito Federal
Advogado: Luma Katiele de Sousa Benjamim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 18:19
Processo nº 0703502-45.2025.8.07.0005
Sul America Companhia de Seguro Saude
18.707.713 Valter Jose da Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:10
Processo nº 0704044-17.2021.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Waldson Alves Pereira Junior
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 14:22