TJDFT - 0704467-11.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:11
Baixa Definitiva
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11/09/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:11
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NEILTON CARVALHO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo com base nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial. 2.
O juízo de origem determinou a juntada do contrato original de alienação fiduciária, documento essencial ao ajuizamento da ação. 3.
A parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem cumprir a determinação judicial. 4.
Sentença mantida em juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de juntada do contrato de alienação fiduciária, documento essencial à ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O contrato de alienação fiduciária é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 7.
O autor foi intimado por duas vezes para emendar a inicial, mas não apresentou o documento exigido, limitando-se a requerer dilação de prazo. 8.
O prazo previsto no art. 321 do CPC tem natureza dilatória, mas não pode ser prorrogado indefinidamente. 9.
A ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo, sem que isso configure excesso de rigor ou violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 10.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de juntada do contrato de alienação fiduciária, documento essencial à ação de busca e apreensão, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O prazo do art. 321 do CPC não pode ser prorrogado indefinidamente, especialmente diante da inércia da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.
Lei nº 4.728/65, art. 66, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1637961, 07324025520228070001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 09.11.2022, publ. 28.11.2022. -
15/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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