TJDFT - 0714445-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714445-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERINETE COLONNA DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Encaminhe-se o documento de ID 238672994 ao Desembargador Relator do Recurso n.º 0717295-66.2025.8.07.0000, para ciência da sentença proferida nestes autos.
Cumprida a diligência, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença constante do referido documento.
Publique-se, exclusivamente para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:01
Outras decisões
-
03/06/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714445-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERINETE COLONNA DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0714445-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERINETE COLONNA DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento.
Afirma a parte autora que assumiu obrigações diversas em face do réu que impedem utilização de seus ganhos mensais e a manutenção de seu mínimo existencial, em razão dos descontos realizados em conta de sua titularidade.
Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos realizado pelo réu em conta de sua titularidade. É o necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo nos autos presença dos requisitos legais para sua concessão, na medida em que a parte autora não nega existência de negócios jurídicos assumidos junto ao BRB.
Além disso, em recente julgado, o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, TEMA 1.085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
MÚTUO.
CONSIGNAÇÃO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
DIFERENÇA.
LIMITE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2.
O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3.
Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário.
Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4.
Negou-se provimento à Apelação. (Acórdão 1386869, 07028325820218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, a abusividade dos descontos realizados pelo réu em conta de titularidade da autora deve ser verificada em sede de cognição exauriente, após a integração do BRB ao feito e a regular instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:06
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 15:36
Indeferido o pedido de NERINETE COLONNA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *90.***.*02-00 (AUTOR)
-
02/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a NERINETE COLONNA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *90.***.*02-00 (AUTOR).
-
24/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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