TJDFT - 0703804-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:15
Nomeado perito
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02/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703804-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIO JORGE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/exequente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a parte requerente/exequente que a procuração de ID's 227099507 e 227099508 foram outorgadas a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Depreende-se da procuração de ID's 227099507 e 227099508 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 10:31:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703804-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIO JORGE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 21:54:09. -
26/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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