TJDFT - 0702178-81.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0702178-81.2025.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI Parte Ré: REQUERIDO: JEDIAEL PEDREIRA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação movida por BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em desfavor de REQUERIDO: JEDIAEL PEDREIRA DE SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação de juntar comprovante de prestação do serviço escolar à filha do réu, em 2022.
Carreou apenas o contrato de ID 233677002.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/03/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/03/2025 23:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:44
Deferido o pedido de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702178-81.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI REQUERIDO: JEDIAEL PEDREIRA DE SANTANA DESPACHO Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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