TJDFT - 0705379-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA PRECLUSA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
INTEGRAL.
PENHORA.
TÉRMINO DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora de imóvel que compõe o acervo hereditário do sócio da pessoa jurídica devedora.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) os herdeiros do sócio falecido da empresa devedora podem ser responsabilizados pelo débito objeto de cumprimento de sentença; e (ii) se a ausência de partilha do bem impede a constrição do imóvel pertencente ao espólio.
III.
Razões de decidir: 3.
A inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução decorre de decisão judicial com trânsito em julgado, o que impede nova análise da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, em razão da preclusão consumativa. 4.
A responsabilidade patrimonial do sócio decorrente da desconsideração da personalidade jurídica atinge a integralidade de seus bens particulares, sendo transmitida aos herdeiros até o limite do acervo hereditário, e não apenas dos valores decorrentes da cota parte do sócio da pessoa jurídica. 5.
A ausência de partilha do imóvel não obsta à constrição judicial, pois os bens do espólio respondem pela dívida ainda que não ultimada a partilha.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1 A desconsideração da personalidade jurídica alcança o patrimônio do sócio falecido, responsabilizando seus herdeiros dentro dos limites da herança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941805, AgI 0731257-93.2024.8.07.0000, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13.11.2024; TJDFT, Acórdão 1904784, AgI 0709016-28.2024.8.07.0000, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 07.08.2024. -
22/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de ADEILMA SILVA GALDINO - CPF: *90.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705379-35.2025.8.07.0000 Número do processo na origem: 0724288-64.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: ADEILMA SILVA GALDINO, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ADRIANA SILVA GALDINO, ANDREIA SILVA GALDINO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DA PENHA TAVARES, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADEILMA SILVA GALDINO e OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0724288-64.2021.8.07.0001, proposto por CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmaram que são beneficiários da Assistência Judiciária, deferida nos autos dos agravos de instrumento n.º 0725714- 12.2024.8.07.0000 e n.º 0732917-25.2024.8.07.0000.
No entanto, a Assistência Judiciária foi deferida apenas no âmbito daqueles recursos, de modo que não se estende aos novos recursos interpostos.
Assim, considerando que não há pedido de concessão de Assistência Judiciária, intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, sob pena de deserção e não conhecimento do pedido.
Caso seja formulado pedido de Assistência Judiciária, tragam, todos os recorrentes, os extratos bancários relativos aos três últimos meses; contracheques, caso possuam, e cópia da Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro.
Intime-se Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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