TJDFT - 0710723-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALTERCIDIO PEDRO MARTINS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOELMA PEDRO MARTINS em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710723-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PEDRO MARTINS, VALTERCIDIO PEDRO MARTINS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., PAULA JEANE DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de agosto de 2025 17:56:27.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/08/2025 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALTERCIDIO PEDRO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOELMA PEDRO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710723-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PEDRO MARTINS, VALTERCIDIO PEDRO MARTINS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., PAULA JEANE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento (ID 240668274) com a informação AUSENTE 3X, residindo o destinatário em outro estado.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao interesse na realização da diligência por carta precatória.
O não atendimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis será entendido como desistência da diligência, devendo, a parte AUTORA, no mesmo prazo, dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 22:57:13.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
26/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VALTERCIDIO PEDRO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOELMA PEDRO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 14:19.
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710723-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PEDRO MARTINS, VALTERCIDIO PEDRO MARTINS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o aditamento.
Inclua a Sra. , PAULA JEANE DA SILVA, CPF: *24.***.*98-91 e a NEOENERGIA DISTRIBUIDORA BRASÍLIA S/A, no pólo passivo da demanda.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito.
Isto porque, em que pese o a relação dos serviços junto a CAESB e NEONERGIA possuir natureza pessoal, estes já não estão em nome da parte autora, se mostrando prudente oportunizar o contraditório antes de apreciar o mérito.
Ademais, acostou a nota de corte somente da CAESB.
Contudo, as peculiaridades fáticas do caso concreto denotam a razoabilidade e pertinência da determinação de reativação dos serviços da primeira requerido no CÓDIGO DE INSTALAÇÃO nº 547328 e CÓDIGO DE CLIENTE nº 577677-5, medida contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz.
Assim, intime-se a CAESB e NEONERGIA para, no prazo de 48 horas reativar a prestação de seus serviços junto ao imóvel situado no Lote 03, Quadra 10, Apartamento 101, Setor Oeste, Gama/DF, CEP: 72425-100, DIGO DE INSTALAÇÃO nº 547328 e CÓDIGO DE CLIENTE nº 577677-5, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de VALTERCIDIO PEDRO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOELMA PEDRO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710723-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PEDRO MARTINS, VALTERCIDIO PEDRO MARTINS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o autor entranhar uma nova inicial, unificando todas as emendas, bem como discriminando o imóvel e unidade de consumo nos pedidos, a fim de evitar tumulto processual.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710723-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PEDRO MARTINS, VALTERCIDIO PEDRO MARTINS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Em sua peça de emenda, a autora noticia que está residindo no imóvel objeto do pedido de tutela de urgência em razão de um contrato verbal, que realizou com o proprietário anterior.
Contudo, não informou qual a natureza desse contrato, a que título ocupa o imóvel, nem se há ação em curso discutindo a respeito da situação.
Da mesma forma, não quantificou a perdas e danos fundamentada e muito menos discriminou o pedido.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a que título ocupa o imóvel; b) esclarecer o contrato verbal realizado com o proprietário anterior, bem como se há aluguel fixado e se está adimplente; c) esclarecer se há ação em curso discutindo a posse do imóvel; d) realizar o pedido de perdas e danos, quantificando o valor.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:29
Declarada incompetência
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06/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 10:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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28/02/2025 22:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:36
Indeferido o pedido de JOELMA PEDRO MARTINS - CPF: *35.***.*26-15 (REQUERENTE), VALTERCIDIO PEDRO MARTINS - CPF: *39.***.*99-72 (REQUERENTE)
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28/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/02/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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