TJDFT - 0714014-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714014-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE SANTOS EXPECTACAO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 27/03/2025, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 154978749 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 27/03/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 07:17:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714014-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE SANTOS EXPECTACAO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:04:13.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
04/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:32
Deferido o pedido de LILIANE SANTOS EXPECTACAO - CPF: *84.***.*69-72 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:15
Deferido o pedido de LILIANE SANTOS EXPECTACAO - CPF: *84.***.*69-72 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 27/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:16
Outras decisões
-
02/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 06:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:44
Juntada de comunicação
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS EXPECTACAO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE SANTOS EXPECTACAO - CPF: *84.***.*69-72 (AUTOR).
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11/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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