TJDFT - 0754547-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754547-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga a parte credora planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:09
Outras decisões
-
03/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754547-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Intime-se por edital o requerido, que não possui advogado constituído nos autos, para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:17:42.
WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório -
07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754547-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em duplicatas mercantis, proposta por CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em desfavor de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.604,22.
Narra a parte autora que forneceu mercadorias para a ré, conforme duplicatas mercantis: nº 231818, valor total de R$ 937,99; nº 231979, valor total de R$ 280,90; nº 232438, valor total de R$ 1.623,86; nº 233020, no valor total R$ 302,12 e nº 236863, no valor total de R$ 3.828,74.
No entanto, alega que a ré ainda não efetuou o devido pagamento.
Pede a condenação da ré ao pagamento do débito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
Juntou documentos.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 223401455, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 227557951.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
No caso em apreço, a ação monitória encontra-se amparada em duplicatas com comprovantes de recebimento das mercadorias (ID nº 220583125).
Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes do ID nº 220583121, que aparelha a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
De outro lado, verifica-se que não consta nos autos qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância do valor nominal R$ 6.973,61, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros legais desde os respectivos vencimentos.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/01/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:33
Outras decisões
-
19/12/2024 10:33
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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