TJDFT - 0717378-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:44
Deferido o pedido de LEANDRO COSTA SANTOS - CPF: *13.***.*69-08 (REQUERENTE).
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03/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/04/2025 19:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GREEN S CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717378-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO COSTA SANTOS REQUERIDO: GREEN S CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não obstante a revelia, passo à análise da preliminar arguida (ID 226736586), porquanto diz respeito a matéria de ordem pública.
Nessa esteira, o pedido da ré de remarcação da audiência de conciliação não merece prosperar, visto que o AR foi entregue em seu endereço, não importando se recebido por terceiros, conforme entendimento do STJ, devendo-se levar em conta também que a parte autora informa que a recebedora é, na verdade, funcionária da parte ré.
Nessa esteira de entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido ." (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Assim, a parte ré não demonstrou a existência de ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse a ausência na solenidade em que foi devidamente citada/intimada com antecedência, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 217055245 (08/11/2024), tendo a audiência sido realizada em 18/12/2024 e a sua manifestação apenas em 20/02/2025.
Destarte, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A parte ré, conforme acima indicado, devidamente citada e intimada, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou o comprovante de pagamento da compra do aparelho celular (ID 215980370 - Pág. 2), bem como a ordem de serviço de assistência técnica (ID 215980370 - Pág. 5), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição da quantia de R$ 800,00, comprovadamente desembolsada, é medida que se impõe.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (ID 215980370 - Pág. 2) e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
No mais, fica autorizado a ré reaver o produto, às suas expensas, que se encontra em poder do autor, no estado que se encontra, após cumprimento voluntário da sentença, sob pena de se consolidar a posse em favor da parte autora.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/12/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 02:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/10/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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