TJDFT - 0747579-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de agravo
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a suposta impossibilidade de fornecimento dos dados exigidos por meio de sentença, bem como o afastamento da obrigação concernenete ao pagamento de multa cominatória, ou, em caráter sucessivo, a redução do respectivo valor. 2. É possível verificar que o demandante, ora agravado, veiculou pretensão destinada à exibição de documentos com a finalidade de averiguar a utilidade indevida de seu dispositivo eletrônico denominado "token" e senha em transação bancária e sopesar a necessidade de ajuizamento de demanda judicial a respeito da questão, o que se enquadra na hipótese estabelecida no art. 381, inc.
III, do CPC. 3.
Com o advento da promulgação da Lei nº 13.105/2015 ficou superado o entendimento consolidado no enunciado nº 372 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois o novo diploma normativo em vigor permite que sejam adotadas as medidas coercitivas necessárias para que a parte demandada apresente os documentos respectivos. 4.
Convém destacar que a pretensão exercida pelo recorrente consiste na redução ou mesmo a exclusão da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial.
A despeito dessa peculiaridade é preciso observar que a aplicação da multa cominatória está condicionada ao descumprimento da decisão. 5.
A medida coercitiva aludida foi fixada pelo Juízo singular como modo de imposição do cumprimento da obrigação pelo agravante, que tem se mantido inerte desde a inauguração da fase de cumprimento de sentença. 5.1.
Não subsistem razões suficientes para o afastamento da referida medida coercitiva, tendo sido o valor fixado de modo proporcional e razoável. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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