TJDFT - 0711886-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 23:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 09:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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06/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711886-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA, EDIVALDO FERNANDES DA SILVA, JAQUELINE BORGES MAIA DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLEIDE PEREIRA DA SILVA, EDIVALDO FERNANDES DA SILVA e por JAQUELINE BORGES MAIA DE BRITO contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva de n.º 0717927-72.2024.8.07.0018, acolheu a impugnação do DF e reconheceu a ilegitimidade dos agravantes/exequentes para promover o cumprimento de sentença em comento, em atendimento à tese fixada com o IRDR de nº 21.
O título executivo que está sendo executado se refere à Ação Coletiva nº 32.159/1997 - atual n.º 0000491-52.2011.8.07.0001, em relação aos servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL, quanto ao benefício de alimentação entre janeiro de 1996 e abril de 1997.
A questão objeto do presente recurso foi afetada em tema junto à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 21 (Processo n.º 0723785-75.2023.8.07.0000), em que foi ordenada a suspensão dos processos que versem sobre a seguinte tese jurídica: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Já o presente agravo de instrumento, em sede liminar, objetiva a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que os agravantes são legítimos para compor o polo ativo do cumprimento de sentença em debate.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 21 teve seu acórdão de mérito publicado em 03/10/2024, pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0723785- 75.2023.08.07.0000), tendo firmado a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Em consulta ao andamento do referido incidente, verifico que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido, os quais ainda não foram julgados (Consulta no sítio eletrônico do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/irdr/irdrs-admitidos.
Acesso em 28 de março de 2025, às 8h32).
A tese discutida no IRDR tem por objeto a questão da legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações públicas extintas no Distrito Federal e a questão da legitimidade ativa dos servidores filiados a sindicatos que representam categorias profissionais diversas.
No caso em tela, constata-se que as fichas financeiras (ID de nº 55611163 dos autos originários) mostram que os dois primeiros agravantes CLEIDE e EDIVALDO) estavam vinculados à Procuradoria Geral do DF e a terceira recorrente (JAQUELINE) estava vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Logo, o caso amolda-se à tese submetida a julgamento no IRDR 21, de modo que o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido este E.
TJDFT já decidiu, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
FILIAÇÃO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR Nº 21, TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tese discutida no IRDR nº 21 tem por objeto a questão da legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações públicas extintas do Distrito Federal e a questão da legitimidade ativa dos servidores filiados a sindicatos que representam categorias profissionais diversas. 2.
Na hipótese, constata-se que a ficha financeira juntada aos autos mostra que a parte agravante estava vinculada à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. 2.1.
Logo, o caso da parte agravante se enquadra na tese submetida a julgamento no IRDR nº 21, pois se trata de ex-servidora de fundação pública extinta. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1953771, 0730493-10.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO COM BASE NO IRDR 21.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise da legitimidade da parte para figurar no polo ativo de cumprimento de sentença coletiva é matéria de ordem de pública, não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, como a legitimidade ativa dos servidores das extintas fundações para propositura de cumprimento da sentença coletiva n. 32.159/97 está abarcada na análise no IRDR 21, admitido pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema, escorreita a decisão que deu cumprimento à ordem superior. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1942570, 0729306-64.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.).” Como a suspensão somente cessa após o decurso do prazo para interposição de REsp ou RE, conforme dispõe o § 5º do artigo 982 do CPC, o que não ocorreu no presente caso Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ASSIM COMO A DO PROCESSO DE ORIGEM (Nº 0717927-72.2024.8.07.0018) ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR DE Nº 21 (autos de nº 0723785-75.2023.8.07.0000), ou outra decisão ulterior.
Comunique-se o Juízo a quo.
P.
I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
07/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
27/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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