TJDFT - 0702855-23.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702855-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: EDA MARIA DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA FARIA RIOS REU: GISELE SILVA DE SALES DESPACHO As custas processuais podem ser classificadas em diversas categorias, dentre as quais se destacam as custas intermediárias, definidas como aquelas decorrentes do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, sendo comum em ações como as de busca e apreensão.
Embora a forma de comunicação dos atos processuais possa se dar por diversos meios, inclusive eletrônicos, conforme a Portaria GC 34 de 2 de março de 2021, a realização de diligências por oficial de justiça, seja ela presencial ou por meio eletrônico (como uma citação por WhatsApp, que demanda ato do oficial para sua efetivação e comprovação), pode gerar a incidência de custas intermediárias, caso não esteja abrangida pelas custas iniciais recolhidas. É fundamental ressaltar que as custas processuais constituem receita do Tribunal e, por conseguinte, receita pública da União, devendo ser cobradas quando cabível.
A exigência do recolhimento das custas intermediárias, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), possui o condão de conferir maior responsabilidade às partes quanto à indicação de endereços e dados para cumprimento dos mandados.
Nesse contexto, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acolheu parcialmente os pedidos de Oficial de Justiça, orientando os Juízos desta Corte para que seja feita a exigência de custas complementares e intermediárias, sempre que cabível a cobrança.
Tal orientação foi formalizada por meio do Ofício-circular 221/GC, encaminhado aos magistrados, diretores de secretaria e seus substitutos, para ciência e cumprimento.
Portanto, em consonância com a orientação da Corregedoria e com o entendimento jurisprudencial desta Corte, mostra-se pertinente determinar o recolhimento das custas intermediárias relativas à diligência de citação, ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que tal ato configura uma diligência processual que pode gerar custos não abrangidos pelas custas iniciais.
Em observância à Decisão GC proferida pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do Processo SEI nº 0020415/2019, bem como ao Ofício-circular 221/GC (ID 1885095), DETERMINO que a parte requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas intermediárias referentes à diligência de citação ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Acolho a emenda do Id 237838763.
Cite-se via telefone após o recolhimento das custas intermediárias 237838779.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 06:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702855-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: EDA MARIA DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA FARIA RIOS REU: GISELE SILVA DE SALES DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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