TJDFT - 0700477-94.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIANA DE SOUSA DE MELLO MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700477-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE LUCIANA DE SOUSA DE MELLO MARINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor.
A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição.
Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIANA DE SOUSA DE MELLO MARINHO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:08
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELLE LUCIANA DE SOUSA DE MELLO MARINHO - CPF: *05.***.*30-00 (REQUERENTE).
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIANA DE SOUSA DE MELLO MARINHO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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