TJDFT - 0703163-86.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703163-86.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CARLOS COELHO DA GAMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA WILSON CARLOS COELHO DA GAMA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado) em face de BANCO PAN S.A.
Alega, em suma, que: a) é aposentado por idade e tem como única fonte de renda o benefício previdenciário; b) buscou a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, mas este realizou operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem fornecer informações claras quanto à periodicidade e prazo de término dos descontos; c) os descontos mensais incidem de forma indefinida, comprometendo sua renda, visto que abatem apenas encargos e juros, não o saldo devedor principal; d) a adesão ao cartão de crédito não foi informada de maneira adequada, caracterizando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e) conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, tem direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, mesmo que inadimplente, devendo, nesse caso, optar pela quitação do saldo devedor ou pela manutenção dos descontos até a quitação; f) já houve descontos mensais a título de RMC que totalizam mais de R$ 1.655,95, sendo imprescindível que esses valores sejam corretamente amortizados no saldo devedor do cartão; g) caso reste saldo devedor após a amortização, requer que seja fixada data para cessação dos descontos e liberação da margem consignável; h) coloca-se à disposição para composição amigável.
Ao final, requer: a concessão da justiça gratuita; o cancelamento do cartão de crédito consignado com reserva de margem; a amortização dos valores já descontados e, se houver saldo devedor, a continuidade dos descontos com fixação de data para cessação e liberação da margem; a devolução de eventual saldo credor; a inversão do ônus da prova.
O autor foi instado a emenda a petição inicial ( id 229032715) para a) Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b) Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação; c) Apresentar novamente a procuração de ID n. 228343346 de forma legível.
Contudo, em id 232539837 pede o prazo de 30 dias para apresentar os documentos.
Eis síntese relevante.
Decido.
O cenário demonstra a litigância predatória caracterizada pela falta de atendimento de decisão de emenda para juntada de documentação simples para propositura de ação desta natureza ( id 229032715).
Além disso, o advogado que patrocina o autor é de São Paulo, enquanto ele é morador de Planaltina/DF, que conta com atendimento da Defensoria Pública e 800 advogado inscritos na subseção.
Logo, presentes hipóteses da lista exemplificativa do anexo A da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça.
Os fenômenos da lide simulada e da advocacia predatória representam distorções graves no sistema judiciário, que deturpam os princípios fundamentais da justiça e da ética, prejudicando não apenas as partes envolvidas, mas também o sistema de justiça como um todo, minando a confiança pública e sobrecarregando os tribunais.
A ligação entre esses dois reside na manipulação do sistema judiciário para fins de criação de disputas judiciais artificiais, sem um conflito real de interesses, muitas vezes com o objetivo de obtenção de algum benefício ilegítimo, desvirtuando o propósito da justiça, que é resolver conflitos genuínos e promover a justiça social.
O combate a essas práticas nefastas tem sido um desafio para todo o sistema justiça, sendo de suma importância para preservar a integridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno e visando a instituição de mecanismos para combatê-lo, editou a Recomendação n. 159/2024 em que recomenda “ Aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 1º).
No âmbito do referido normativo, entende-se litigância abusiva: "Condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON CARLOS COELHO DA GAMA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703163-86.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CARLOS COELHO DA GAMA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Emende a inicial para: a) Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b) Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação; c) Apresentar novamente a procuração de ID n. 228343346 de forma legível.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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