TJDFT - 0711525-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ISTEFONY VIANA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE NILTON SOARES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711525-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON SOARES DA SILVA REVEL: CARLOS ISTEFONY VIANA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSÉ NILTON SOARES DA SILVA em desfavor de CARLOS ISTEFONY VIANA OLIVEIRA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
De início, consigno que foi decretada a revelia do Requerido (ID. 227701132) É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Constato a existência de contrato de locação dos imóveis localizados na QUADRA CENTRAL 01, CONJUNTO L, LOTE 01, Lojas 01 e 02 - SANTA MARIA-DF, com vigência no período de 15 de setembro de 2023 a 15 de setembro de 2024 (ID. 219166979).
Conforme a Cláusula 3ª, o valor do aluguel foi convencionado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.
Assim, ante a ausência de impugnação, reputo como verdadeira a afirmação de que o locatário se encontra em débito com relação aos aluguéis do período de maio a julho de 2024, totalizando a quantia de R$ 5.318,89 (cinco mil trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), com incidência de multa de 10% sobre o débito, em razão do atraso, além de correção monetária e de juros de mora de 2% ao mês até o efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 3ª.
Com a rescisão antecipada do contrato por culpa do locatário, cabível também a aplicação de cláusula penal pelo descumprimento da avença estipulada na cláusula 13.
Contudo, tenho que o valor de três aluguéis vigentes à época do fato é abusiva e desproporcional, especialmente em razão de a vigência do referido contrato ser de apenas um ano, implicando em enriquecimento indevido por parte do Locador.
Assim, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que faculta ao magistrado a redução equitativa da cláusula penal quando ela for manifestamente excessiva, reduzo-a para o valor correspondente a um mês de aluguel (R$ 2.200,00).
A obrigação atribuída ao locatário abrange, além do aluguel, toda e qualquer dívida acessória derivada da locação, conforme previsto nos artigos 23, inc.
I, e 62, inc.
II, alínea “a”, ambos da Lei n.º 8.245/1991.
Considerando que o locador afirmou que o locatário entregou as chaves do imóvel no dia 5.8.2024, necessário que se delimite o período em que é de sua responsabilidade o pagamento destas despesas, qual seja, de 15.9.2023 a 5.8.2024.
Por conseguinte, reputo como verdadeira a afirmação de que o locatário se encontra em débito referente à energia elétrica no período de julho a agosto de 2024, no valor de R$ 681,51 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme ID. 219166975, pág. 1-2; 5-6; 9-10; 11-12.
Frise-se que as demais faturas de energia e os respectivos comprovantes de pagamento não dizem respeito às lojas alugadas, mas sim de uma residência (CS 1) que não consta do contrato de locação.
Em relação ao IPTU, o Requerente não juntou as guias para recolhimento do imposto, ônus que lhe incumbia, não sendo possível verificar se os comprovantes de pagamento ID. 219166981 correspondem ao pagamento do IPTU das lojas alugadas pelo Requerido.
Logo, não há como acolher o pedido nesse particular.
Por fim, em relação aos consumos de água e esgoto, os únicos comprovantes que dizem respeito as lojas são os ID. 219166976, pág. 1-2; 7-8; 9-10; totalizando a quantia de R$ 283,93.
Logo, o débito referente às obrigações acessórias a ser considerado é a quantia de R$ 965,44 (novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data dos vencimentos.
Quanto ao dano material, o autor comprova ter sido necessário realizar a reforma das lojas (ID. 229545898 e 229546455 e anexos), comprovando os valores gastos (ID. 219166977), devendo o Requerido responder pelo ressarcimento da quantia despendida, R$7.613,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar o Requerido, CARLOS ISTEFONY VIANA OLIVEIRA, a pagar ao Requerente, JOSÉ NILTON SOARES DA SILVA, a quantia de: a) R$ 5.318,89 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), com incidência de multa de 10% sobre o débito, além de correção monetária e de juros de mora de 2% ao mês até o efetivo pagamento, correspondente ao valor dos aluguéis atrasados; b) R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente ao valor da cláusula penal pela rescisão antecipada, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da entrega das chaves (5.8.2024) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (7.1.2025); c) R$ 965,44 (novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor das contas de energia elétrica (ID. 219166975, pág. 1-2; 5-6; 9-10; 11-12) e de água e esgoto (ID. 219166976, pág. 1-2; 7-8; 9-10), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação. d) R$ 7.613,00 (sete mil, seiscentos e treze reais), referente ao dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 6 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711525-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON SOARES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ISTEFONY VIANA OLIVEIRA DECISÃO Aplico subsidiariamente a decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesta decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 222875254), a parte Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 226763248).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Conforme dispõe o artigo 345, inciso IV, do CPC, a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O autor alega ter sido necessário realizar reforma devido aos danos causados ao imóvel pelo locatário, ora requerido.
Contudo, em que pese a comprovação da realização da reforma, não há nos autos comprovantes que demonstre os danos.
Assim, intime-se o Autor para juntar aos autos: a.
Vistoria realizada antes da locação do imóvel ao Requerido, comprovando que os itens trocados e reformados estavam em boas condições e que o Réu foi devidamente cientificado sobre a diligência; b.
Vistoria realizada logo após a entrega do imóvel, comprovando os danos causados pelo Requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE NILTON SOARES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/02/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 02:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ISTEFONY VIANA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:51
Declarada incompetência
-
29/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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