TJDFT - 0714615-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC. 2.
A ação de busca e apreensão foi ajuizada com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto veículo automotor. 3.
A petição inicial foi indeferida por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por estar o veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O propósito recursal é definir se a ausência de registro do veículo em nome do devedor fiduciante impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige que a alienação fiduciária seja comprovada por escrito e esteja registrada no domicílio do credor, sob pena de ineficácia perante terceiros. 6.
O art. 3º do mesmo diploma legal condiciona a concessão de liminar de busca e apreensão à comprovação da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial. 7.
O registro do veículo em nome de terceiro estranho à lide impede que a ação de busca e apreensão prossiga. 8.
A ausência de comprovação de que o devedor fiduciante detinha a posse do bem ou que houve transferência formal do veículo inviabiliza a medida constritiva pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Maioria.
Teses de julgamento: "1. É inviável a propositura de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária quando o veículo se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide." Dispositivos relevantes citados: art. 129-B do CTB; e arts. 1º, §1º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nºs 1891857, 1960408 e 1960758. -
11/07/2025 18:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face à sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 331, §1º, do CPC/2015, não é possível, neste caso, o processamento do recurso sem a citação do recorrido.
Impossível por mandado, a parte deverá fazê-lo por edital.
Consoante o artigo 256, § 3º, do CPC e a súmula 414 do STJ, é assente a necessidade de se esgotar os meios para citação do requerido antes de promovê-la por edital.
Deste modo, devolvam-se os autos à origem, para que o requerido seja citado.
Tornando-se revel, nomeie a Curadoria de Ausentes ou Especial para representá-lo e para apresentar contrarrazões.
Posteriormente, intime-se o apelante para se manifestar acerca de possível intempestividade do recurso nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Após, com ou sem manifestação do recorrente, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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12/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:27
Processo Reativado
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29/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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