TJDFT - 0708790-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES MARQUES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:55
Publicado Edital em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2025 03:00
Publicado Edital em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA nº 0708790-83.2025.8.07.0001, movida pela parte LAURA REGINA FERNANDES MARQUES, a INTERDIÇÃO de LAURA FERNANDES MARQUES - CPF: *51.***.*81-49, filho de BALBINA CARVALHO FERNANDES, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra.
LAURA REGINA FERNANDES MARQUES - CPF: *10.***.*90-91.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 229587488 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de LAURA FERNANDES MARQUES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha LAURA REGINA FERNANDES MARQUES.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; c) Deverá apresentar o outro comprovante de renda da incapaz (PREVI, vide ID nº 226677827) em 15 dias, pois até agora apresentou somente o da aposentadoria (ID nº 226677825), mas não o da pensão por morte; d) Deverá residir com a curatelada. (...) Ass.
Wagner Junqueirqa Prado Juiz de Direito Brasília 25/08/2025".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 01 de setembro de 2025.
Eu, LUCAS DINIZ CIPRIANI, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
Cristiano Cândido Neto Diretor de Secretaria -
01/09/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 18:00
Expedição de Edital.
-
01/09/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:41
Expedição de Termo.
-
28/08/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1.
Cadastrem-se os peticionantes (ID nº 237583049) no polo passivo, ficando admitida a intervenção. 2.
De consequência, manifeste-se a autora sobre as impugnações apresentadas, em 15 dias. 3.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 4.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Intimem-se. -
15/06/2025 22:19
Recebidos os autos
-
15/06/2025 22:19
Outras decisões
-
12/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LAURA REGINA FERNANDES MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 16:58
Expedição de Termo.
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: [email protected], horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0708790-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURA REGINA FERNANDES MARQUES REQUERIDA: LAURA FERNANDES MARQUES Endereço: SQS 303, Bloco H, Apartamento 506, Brasília/DF - CEP: 70.336-080 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO) 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 228592131). 2.
Custas recolhidas (IDs nº 226909936 e 226909941). 3.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade da requerida, que conta 95 anos de idade e do documento de ID nº 226677811, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória da interditanda.
Observe a nomeada que prestará contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ano ano anterior (conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), devendo doravante guardar toda a documentação necessária (comprovantes de rendimentos, notas fiscais, recibos etc.).
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 4.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 5.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 226677811. 6.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 7.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 8.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 9.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. -
19/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
1.
Retire a Secretaria o sigilo atribuído aos documentos de ID nº 226677811, 226677815, 226677816, 226677817, 226677819, 226677820, 226677821, 226677822, 226677824, 226677825, 226677826, 226677827 e 226677830.
Advirto ao advogado da requerente que, a fim de não impedir o acesso às peças aos demais atores processuais (Ministério Público, Curadoria Especial), doravante não mais atribua sigilo aos documentos anexados. 2.
Exclua-se a certidão de óbito de ID nº 226678914, pois juntada em duplicidade com o ID nº 226677817. 3.
Verifico que a interditanda não reside com a requerente, que se candidata a assumir a curatela. É recomendável, todavia, que a interditanda resida com seu curador, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, ficam sob a responsabilidade do curador não só a administração dos bens e rendimentos, mas também, e principalmente, a própria pessoa da interditanda, tendo o curador o dever de zelar pelo seu bem estar, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna.
Assim, esclareça a autora: a) Se pretende levar a interditanda para residir consigo caso a curatela provisória seja concedida e quando isso ocorrerá; b) Se há outro parente que resida no mesmo endereço da interditanda e que tenha interesse em assumir a curatela, devendo informar, em caso afirmativo, a qualificação completa dele.
Havendo o consentimento dele, também deverão ser anexados ao processo os documentos pessoais dele (RG e CPF) e a procuração ad judicia outorgada aos mesmos advogados, a fim de que possa também integrar o polo ativo. 4.
Determino ainda à requerente que: a) Relacione todas as demais pessoas que residem no mesmo endereço da interditanda, indicando os respectivos parentescos com ela; b) Informe se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título em caso positivo; c) Relacione todos os bens da interditanda, apresentando a respectiva documentação comprobatória (certidão de matrícula recente dos imóveis, CRLV dos veículos etc.); d) Relacione todas as contas bancárias da interditanda (indicando banco, agência e conta); e) Relacione todas as aplicações financeiras dela; f) Informe quais são as fontes de renda da interditanda além da aposentadoria de ID nº 226677825 (pensão por morte, aluguéis etc.), apresentando a respectiva documentação comprobatória (contracheques, contratos etc.).
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
26/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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25/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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24/02/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:44
Declarada incompetência
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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