TJDFT - 0706706-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0706706-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MARCOS DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo ofensor MARCIO DOS SANTOS ARAUJO, por meio de seu advogado constituído, sob o argumento de que a declaração da ofendida não constitui a verdade dos fatos e que o ofensor não representa perigo para a vítima, nunca a agrediu fisicamente e não danificou seus equipamentos eletrônicos.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento do pedido de revogação (ID 228881214), argumentando que já existem duas ocorrências policiais anteriores entre as partes e o "print" apresentado não comprova de forma segura que se trata da mesma ocorrência que originou as medidas protetivas. É relatório.
Decido.
A teor do que prevê os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, acrescidos pela Lei nº 14.550, de 19/04/2023, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Essas medidas são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Na decisão de ID 227848492, foram deferidas as medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, bem como a proibição de frequentar determinados lugares.
Essas medidas foram concedidas não apenas para proteger as integridades física e psíquica da vítima, mas também para evitar a escalada das desavenças entre os envolvidos.
Ressalte-se, ainda, que as medidas impostas não abrangem a filha que a requerente possui com o requerido.
Consoante frisado pelo órgão ministerial, de fato, a documentação apresentada pela defesa não constitui fundamento apto para a revogação das medidas anteriormente deferidas, pois não comprova de forma inequívoca a inexistência de risco à vítima.
Ainda mais diante do histórico de ocorrências policiais registradas referentes a episódios de violência doméstica envolvendo as partes.
Ademais, não há manifestação da ofendida solicitando a revogação das medidas protetivas.
Portanto, os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para alterar a situação cautelar vigente, pois as razões que justificaram o deferimento das medidas permanecem inalteradas, conforme disposto na Lei nº 11.340/2006.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas.
Intimem-se as partes.
Advirta-se a ofendida de que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma recíproca, sob pena de ineficácia e da consequente revogação.
Também deverá ser informada de que, em caso de eventual pedido de revogação, deverá procurar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Secretaria deste Juízo.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:23
Outras decisões
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13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/03/2025 15:32
Determinado o arquivamento
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02/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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01/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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01/03/2025 19:56
Recebidos os autos
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01/03/2025 19:56
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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01/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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01/03/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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