TJDFT - 0708104-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708104-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: TETSUMI FUKASE REQUERIDO: ALBERTINA DA SILVA XAVIER DECISÃO Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Deverá a ré juntar aos autos comprovantes de rendimentos, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Em caso de inércia, o pedido de gratuidade será indeferido.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia e que os locatários não atenderam ao chamado para a constituição de nova garantia, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. -
03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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