TJDFT - 0702440-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702440-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WENDEN PEREIRA E SILVA DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado.
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão findará em 16/09/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de cédula de crédito bancário, a prescrição é trienal, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
15/09/2025 12:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702440-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WENDEN PEREIRA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 246606971.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, requerendo o que de direito, sob pena de desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 20:10:56.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
25/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:10
Juntada de consulta infojud
-
18/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 01:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de WENDEN PEREIRA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:46
Outras decisões
-
19/03/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702440-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WENDEN PEREIRA E SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de WENDEN PEREIRA E SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de WENDEN PEREIRA E SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de WENDEN PEREIRA E SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:14
Outras decisões
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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