TJDFT - 0715716-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DAVI MENDES TOLEDO em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715716-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MENDES TOLEDO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (partes qualificadas nos autos), na qual pretende o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença prolatada nos autos do processo eletrônico de nº 0730656-60.2019.8.07.0001, em trâmite nesta serventia.
Juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
A par disso, impende realçar que, nos moldes do denominado interesse-adequação, a parte deve indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado à correta prestação jurisdicional, sob pena de não se verificar o interesse processual.
Por força do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que se verifica no caso dos autos.
Isso ocorre porque a pretensão do autor é que a ré forneça a medicação ALECENSA 150mg (Cloridrato de Alectinibe), na dosagem de 1.200mg diários, decorrente de título judicial proferido nos autos eletrônicos em trâmite nesta serventia, que deverá ser buscado naqueles autos.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:21:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736931-83.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 18:08
Processo nº 0700723-98.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Paulo Giovani Cassiano
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:51
Processo nº 0700747-29.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Mares Thaise Renno Silva Negreiros
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:31
Processo nº 0700656-36.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Leonardo da Cunha Mesquita Cafe
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 10:19
Processo nº 0700617-39.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Jose Magno Ribas
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 21:12