TJDFT - 0708853-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708853-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JANAINA CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Conforme o art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso dos autos, não se verificam esgotadas as medidas processuais que possibilitem a localização da parte executada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui jurisprudência consolidada para o deferimento de arresto no caso em análise.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
ART. 830 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. 2.
Na hipótese, a instituição exequente não esgotou as medidas processuais que possibilitam a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0733448-48.2023.8.07.0000 1806048, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Dessa forma, INDEFIRO o arresto de bens requerido no ID 245479927.
Aguarde-se a devolução do mandado de citação do executado.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:14
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:40
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708853-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JANAINA CARVALHO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 241231199.
Certifico, ainda, que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a promover o cumprimento da liminar ou requerer conversão do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 08:54:54.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
04/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708853-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JANAINA CARVALHO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 213282618.
Certifico, ainda, que conforme diligência, a ré reside no endereço, mas o paradeiro do veículo não foi informado.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para localização do veículo, com a devida comprovação da fonte.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Advertência: Nos termos do PA/SEI 022603/2018, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada de que deverá entrar em contato com o Oficial (a) de Justiça designado(a) para, caso queira, acompanhar a diligência: " Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado".
Observem-se as seguintes orientações: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: Entrar em contato com a COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS, pelos telefones: 3103-6862 / 3103-7373 / 3103-7736, para que lhe informem o nome e e-mail do Oficial(a) de Justiça designado para a realização da diligência.
DEMAIS PROCESSOS: acessar o link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br ou www.tjdft.jus.br >INFORMAÇÕES >CONSULTA MANDADOS, os dados do Oficial(a) de Justiça aparecerão somente após a designação.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 15:04:57.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
26/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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13/09/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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